
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006815-78.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER OLIVEIRA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006815-78.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER OLIVEIRA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo oferecido pela parte autora, em ação ajuizada por WALTER OLIVEIRA ROCHA, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade de sua titularidade.
A r. sentença (ID 106870872 - Pág. 41/49) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício do autor, incluindo, no cálculo do tempo de contribuição, os períodos de janeiro/1979 a fevereiro/1980 e de abri/1980 a agosto/1985, nos quais houve o recolhimento como contribuinte individual, a partir da data do requerimento administrativo (04/08/2004), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, “com base no §§ 2°, 3° e 4°, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015”.
Em razões recursais (ID 106870872 - Pág.55/60), o INSS pugna pela fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, ao argumento de que a documentação comprobatória do direito não foi apresentada no momento do requerimento administrativo. Pede, ainda, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária.
A parte autora, por sua vez (ID 106870872 - Pág.69/78), aduz que “o período de trabalho do Apelante compreendido no interregno de 1959 a 1983 deve ser considerado como de contribuição para efeito de aposentadoria por idade”, postulando, ainda, a inclusão das competências compreendidas entre agosto/1977 a dezembro/1978, nas quais alega ter comprovado os respectivos recolhimentos aos cofres da Previdência.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora (ID 106870872 - Pág. 66/68), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006815-78.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER OLIVEIRA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição relativos ao período em que trabalhou como autônomo (comerciante, empresário, advogado), bem como das competências nas quais houve o recolhimento previdenciário como contribuinte individual (a partir de agosto/1977).
E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece parcial acolhimento.
O art. 29,
caput
, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na redação atual do art. 29,
in verbis
:"Art. 29 . O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
Vale registrar que o benefício de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 18, mencionado no inciso I do art. 29 é a aposentadoria por idade.
Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18) desta forma:
"Art. 3º: Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§2º: No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."
Dito isso, cumpre esclarecer, ainda, que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - RECONHECIMENTO - APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - CÁLCULO DA RMI - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. No caso, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos.
3. Tanto no Pretório Excelso quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor da aposentadoria deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que restaram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. Situação que não se confunde com a retroação da data de início do benefício.
4. Embargos de declaração acolhidos para apreciar e dar parcial provimento ao recurso especial."
(STJ, 5ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1240190/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 18/6/2014, DJe 27/6/2014 - destaque não original)
Tratando-se de benefício iniciado em 04/08/2004, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Das atividades exercidas como autônomo
Pretende o autor a inclusão, no cálculo da aposentadoria por idade, dos períodos laborados na condição de comerciante (1959 a 1961), empresário (1961 a 1983) e advogado (a partir de 01/06/1976), para fins de majoração do tempo de contribuição e da RMI do benefício.
Todavia, deixou de comprovar o recolhimento das contribuições relativas a tais períodos, de modo que o tempo de atividade na condição de autônomo não poderá ser considerado para aumentar a renda mensal do beneplácito em apreço, eis que o acréscimo de 1% somente é devido a cada grupo de 12 contribuições (art. 50 da Lei de Benefícios), donde se denota ser imprescindível o recolhimento.
Assim, ausentes contribuições previdenciárias para os períodos mencionados na inicial, inexistem reflexos financeiros na renda mensal inicial do benefício do autor. Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE. RURAL. URBANA. ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. - A renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91. - Para a majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade, não basta a simples comprovação da atividade laborativa, se fazendo necessário o efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias
(APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2129965 0000747-42.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)
Das contribuições recolhidas como contribuinte individual
No mais, como bem reconhecido pelo Digno Juiz de 1º grau, o pleito de inclusão dos salários de contribuição referentes às competências de
janeiro/1979 a fevereiro/1980 e abril/1980 a agosto/1985
merece ser acolhido, uma vez que devidamente demonstrados os recolhimentos previdenciários efetuados como contribuinte individual (guias da previdência social - GPS - ID 106870868 - Pág.69/76, ID 106870869 – Pág. 1/13, ID 106870870 – Pág. 1/15 e ID 106870871 - Pág.1/20), devendo ser reconhecido também o período compreendido entreagosto/1977 e dezembro/1978
, tal como suscitado pelo autor em apelo, porquanto comprovados os recolhimentos na documentação mencionada.Dessa forma, evidenciado que dentre os valores efetivamente considerados pela autarquia, no cálculo da aposentadoria por idade, não se encontravam os salários de contribuição relativos às competências em que houve recolhimento como contribuinte individual, mostra-se de rigor a procedência do pleito, no ponto.
E, conforme planilha que integra a presente decisão, somando-se os períodos reconhecidos nesta demanda àqueles já computados pela Autarquia e, portanto, incontroversos (ID 106870868 - Pág.64), verifica-se que o autor perfazia 17 anos e 04 dias de tempo de contribuição. Assim, deverá o ente previdenciário proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, com pagamento das diferenças em atraso.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 04/08/2004 – ID 106870872 - Pág.22), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da inclusão dos salários de contribuição relativos ao período em que o autor recolheu aos cofres da Previdência na qualidade de contribuinte individual, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Ao contrário do que sustenta a Autarquia em seu apelo, o processo administrativo anexado à exordial demonstra que a documentação comprobatória do direito do autor já havia sido analisada por ocasião do requerimento administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação da parte autora
, para incluir na condenação o período de agosto/1977 a dezembro/1978, e,de ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE LABORAL. AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição relativos ao período em que trabalhou como autônomo (comerciante, empresário, advogado), bem como das competências nas quais houve o recolhimento previdenciário como contribuinte individual (a partir de agosto/1977).
2 - O art. 29,
caput
, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.3 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
4 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 13/03/2008, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5 - Pretende o autor a inclusão, no cálculo da aposentadoria por idade, dos períodos laborados na condição de comerciante (1959 a 1961), empresário (1961 a 1983) e advogado (a partir de 01/06/1976), para fins de majoração do tempo de contribuição e da RMI do benefício.
6 - Todavia, deixou de comprovar o recolhimento das contribuições relativas a tais períodos, de modo que o tempo de atividade na condição de autônomo não poderá ser considerado para aumentar a renda mensal do beneplácito em apreço, eis que o acréscimo de 1% somente é devido a cada grupo de 12 contribuições (art. 50 da Lei de Benefícios), donde se denota ser imprescindível o recolhimento.
7 - Assim, ausentes contribuições previdenciárias para os períodos mencionados na inicial, inexistem reflexos financeiros na renda mensal inicial do benefício do autor. Precedente.
8 – No mais, como bem reconhecido pelo Digno Juiz de 1º grau, o pleito de inclusão dos salários de contribuição referentes às competências de janeiro/1979 a fevereiro/1980 e abril/1980 a agosto/1985 merece ser acolhido, uma vez que devidamente demonstrados os recolhimentos previdenciários efetuados como contribuinte individual (guias da previdência social - GPS), devendo ser reconhecido também o período compreendido entre agosto/1977 e dezembro/1978, tal como suscitado pelo autor em apelo, porquanto comprovados os recolhimentos na documentação mencionada.
9 - Dessa forma, evidenciado que dentre os valores efetivamente considerados pela autarquia, no cálculo da aposentadoria por idade, não se encontravam os salários de contribuição relativos às competências em que houve recolhimento como contribuinte individual, mostra-se de rigor a procedência do pleito, no ponto.
10 - Somando-se os períodos reconhecidos nesta demanda àqueles já computados pela Autarquia e, portanto, incontroversos, verifica-se que o autor perfazia 17 anos e 04 dias de tempo de contribuição. Assim, deverá o ente previdenciário proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, com pagamento das diferenças em atraso.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 04/08/2004), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da inclusão dos salários de contribuição relativos ao período em que o autor recolheu aos cofres da Previdência na qualidade de contribuinte individual, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Ao contrário do que sustenta a Autarquia em seu apelo, o processo administrativo anexado à exordial demonstra que a documentação comprobatória do direito do autor já havia sido analisada por ocasião do requerimento administrativo.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para incluir na condenação o período de agosto/1977 a dezembro/1978, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
