Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2084012 / SP
0006812-59.2011.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL REGISTRADA EM CTPS
EXTEMPORÂNEA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO CONTRIBUTIVO.
RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REVISÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural anotada em CTPS e não
averbada pelo INSS (03/11/1969 a 08/05/1970), bem como mediante a inclusão, no período
básico de cálculo, dos salários de contribuição relativos ao período em que houve o
recolhimento previdenciário como contribuinte individual (01/12/1975 a 30/04/1982).
2 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-
benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a
norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
3 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido,
inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
4 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que
preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 13/03/2008,
deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5 - O período controvertido refere-se a 03/11/1969 a 08/05/1970, trabalhado para o empregador
"Antônio Trevisan". A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor comprova o vínculo
laboral mantido com o empregador, no cargo de " Serviços gerais".
6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes.
7 - Assevero ser possível o reconhecimento do vínculo empregatício ainda que a CTPS tenha
sido emitida em 29/12/1969, com data posterior aquele, isto porque não há qualquer indício de
irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo, portanto, o ente
autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15),
devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do
vínculo laboral em discussão.
8 - Outrossim, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução confirmou o labor
desempenhado pelo autor desde 1968. Precedentes.
9 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 03/11/1969
a 08/05/1970, constante na CTPS e sem anotação no CNIS.
10 - No mais, como bem reconhecido pela Digna Juiza de 1º grau, o pleito de inclusão dos
salários de contribuição referentes às competências de 12/1975 a 04/1982 também merece ser
acolhido, uma vez que devidamente demonstrados os recolhimentos previdenciários efetuados
como contribuinte individual (guias da previdência social - GPS), não havendo que se falar em
prova da atividade desenvolvida, como pretende a Autarquia.
11 - Dessa forma, evidenciado que dentre os valores efetivamente considerados pela autarquia,
no cálculo da aposentadoria por idade, não se encontravam os salários de contribuição relativos
às competências em que houve recolhimento como contribuinte individual, mostra-se de rigor a
manutenção da sentença de procedência, devendo a Autarquia proceder ao recálculo da renda
mensal inicial da aposentadoria, com pagamento das diferenças em atraso.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
