
| D.E. Publicado em 19/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002293-10.2008.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ PEDRO SANTANA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade de sua titularidade, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
A r. sentença de fls. 79/80 julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa devidamente corrigido, observada a concessão da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 82/86, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o INSS, para apuração da renda mensal inicial, considerou apenas os períodos compreendidos entre 04/2005 a 12/2007, não computando as contribuições vertidas anteriormente, aplicando, ainda, o fator previdenciário. Sustenta que "todos os salários-de-contribuição que serviram de base para o pagamento das contribuições sociais devidas em qualquer época pelo segurado são relevantes para apuração do valor do seu benefício".
Contrarrazões do INSS às fls. 89/92.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial não merece acolhimento.
O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na redação atual do art. 29, in verbis:
Vale registrar que o benefício de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 18, mencionado no inciso I do art. 29 é a aposentadoria por idade.
Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18) desta forma:
Destaco que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
Dito isso, cumpre esclarecer, ainda, que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
Pois bem, tratando-se de benefício iniciado em 01/02/2008 (fls. 16/17), deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", de fls. 46/47, o INSS considerou todos os períodos laborais constantes no CNIS do autor (fl. 68), computando 19 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de contribuição, o que fez com que aplicasse o coeficiente de 89%. No entanto, corretamente, ao apurar o período básico de cálculo, computou tão somente as contribuições vertidas após julho de 1994, ou seja, de 04/2005 a 12/2007 (fls. 16/17), em consonância com as normas de regência acima esposadas.
Como bem fundamentado na r. sentença vergastada, "o divisor utilizado pelo INSS foi correto, posto que para o cálculo da média dos salários de contribuição, o divisor não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido entre a competência julho de 1994 e a competência da data da entrada do requerimento, que no presente caso ocorreu em fevereiro de 2008. Logo, entre julho de 1994 e fevereiro de 2008 há 164 meses e, assim 60% corresponde a 98,4".
A decisão encontrou respaldo no parecer da contadoria de fls. 58/59, em que restou assentado: "constatamos que o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício foi elaborado em consonância com a legislação vigente na data de sua concessão (artigos 3º, §2º e 7º da Lei 9.876/99 e Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, artigos 75, 78, 82, §2º e 83)".
Assim, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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