
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por idade, incluindo, no período básico de cálculo, os salários de contribuição relativos ao período em que esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/118.524.718-9, de 30/07/2000 a 04/12/2000), a partir da data do requerimento administrativo (05/01/2005), respeitada a prescrição quinquenal, sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem como para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003080-40.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ZIOLITA RODRIGUES DA SILVA TIAGO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 81/84 julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 87/92-verso, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o INSS, para apuração da renda mensal inicial, teria conferido "interpretação ilegal e inconstitucional (...) à regra do artigo 3º, §2º da Lei 9.876/99". Sustenta, ainda, que "não foram utilizados no cálculo os períodos de gozo de auxílio-doença, em detrimento do quanto disposto no artigo 29,§5º da Lei 8.213/91 e ainda artigo 60, III do Decreto 3.048/99".
Contrarrazões do INSS à fl. 95.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, "utilizando como divisor somente a quantidade de meses onde efetivamente ocorreu contribuição, afastando, assim a regra transitória a que alude o §2º do artigo 3º da Lei 9.876/99" (fls. 08/08-verso). Pretende, ainda, sejam considerados, no período básico de cálculo, os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença.
E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial, no que tange ao afastamento da regra transitória prevista no art. 3º, §2º da Lei nº 9.876/99, não merece acolhimento.
O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na redação atual do art. 29, in verbis:
Vale registrar que o benefício de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 18, mencionado no inciso I do art. 29 é a aposentadoria por idade.
Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18) desta forma:
Destaco que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
Dito isso, cumpre esclarecer, ainda, que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
Pois bem, tratando-se de benefício iniciado em 05/01/2005 (fls. 37/38), deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", de fls. 56/57, o INSS considerou todos os períodos laborais constantes da CTPS e do CNIS da autora, computando 15 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de contribuição. No entanto, corretamente, ao apurar o período básico de cálculo, computou tão somente as contribuições vertidas após julho de 1994, ou seja, de 07/1994 a 03/2003 (fls. 37/38), em consonância com as normas de regência acima esposadas.
Como bem fundamentado na r. sentença vergastada, "entre julho de 1994 e a DIB há um período de 126 meses", sendo que "60% por cento de 126 consiste em 76 contribuições". Por outro lado, "o total de contribuições realizadas pela parte autora no período básico de cálculo consiste em 31, logo, o salário de benefício será aproximadamente de 40% da média dos seus salários-contribuição, uma vez que 31 dividido por 76 gera um quociente de 0,40", de modo que "a memória de cálculo apresentada à fl. 37/38 revela-se correta" (fl. 82-verso).
De rigor, portanto, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, no ponto.
No mais, sustenta a autora que a renda mensal inicial do benefício em comento não teria sido fixada corretamente, eis que o INSS deixou de considerar, no período básico de cálculo, o tempo em que recebeu auxílio-doença, fazendo jus ao recálculo da sua renda mensal inicial, conforme dispõe o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao tema, o § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabelece:
Para a melhor exegese do referido dispositivo legal, ressalto que o C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral, esclareceu que a regra supra (art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91) pressupõe a hipótese de intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
O Excelentíssimo Ministro Ayres Britto, no voto de sua relatoria, esclareceu que: "(...) durante o período de apuração que envolvesse lapsos de trabalho intercalados com afastamentos, todos os últimos salários-de-contribuição eram computados no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez. Logo, apenas nessa hipótese o salário-de-benefício que serviu de base à concessão do auxílio-doença era equiparado a salário-de-contribuição".
Acrescentou, ainda, que " (...) a lei não poderia ser mais enfática e rimada com o princípio contributivo inscrito no art. 201 da Magna Carta. Até porque, somente diante de uma situação razoável, poderia ela, a lei, instituir tempo de contribuição ficto. (...) Nessa situação em que o trabalho e afastamento se intercalam antes da aposentadoria por invalidez é razoável que sejam considerados os valores recebidos a título de auxílio-doença. Isso porque existe recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período que serve de referencial para o cálculo dos proventos. Diferente do que acontece quando a aposentadoria por invalidez é precedida de período contínuo de afastamento da atividade".
O precedente restou assim ementado, in verbis:
Conforme se pode apurar das informações extraídas do CNIS (fls. 51/52) e do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 53 e extrato em anexo), no caso dos autos, a demandante recebeu dois benefícios de auxílio-doença (NB 31/118.524.718-9 e NB 31/130.662.247-60) nos períodos de 30/07/2000 a 04/12/2000 e de 18/07/2003 a 30/09/2003.
Verifica-se, assim, que o segundo benefício por incapacidade titularizado pela autora se findou cerca de 01 ano e 03 meses antes do início da aposentadoria por idade, e, conforme dados do CNIS que ora se anexa, não houve contribuições para o RGPS após aquela competência (setembro/2003).
De outra parte, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do primeiro auxílio-doença (NB 31/118.524.718-9, DIB 30/07/2000) deverá ser considerado no cálculo da aposentadoria por idade, eis que o benefício por incapacidade em questão foi devidamente intercalado com períodos nos quais houve efetiva contribuição.
E, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por idade (NB 41/136.986.021-5, fls. 37/38), verifico que, de fato, o INSS não considerou os salários de contribuição relativos ao período de 30/07/2000 a 04/12/2000, no qual, repise-se, a autora esteve em gozo de auxílio-doença, de modo que merece reparos o decisum, fazendo jus à autora a revisão pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 05/01/2005 - fls. 37/38), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da inclusão dos salários de contribuição relativos ao período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (05/04/2011- fl. 02).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a sucumbência recíproca, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas.
O fato da autora estar atualmente recebendo o benefício de aposentadoria por idade, com DIB de 05/01/2005, descaracteriza a urgência necessária para o deferimento da antecipação da tutela, motivo pelo qual indefiro esse pedido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por idade, incluindo, no período básico de cálculo, os salários de contribuição relativos ao período em que esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/118.524.718-9, de 30/07/2000 a 04/12/2000), a partir da data do requerimento administrativo (05/01/2005), respeitada a prescrição quinquenal, sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem como para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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