
| D.E. Publicado em 20/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014864-77.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por NELSON BAPTISTA, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade de sua titularidade, mediante a correta consideração do fator previdenciário.
A r. sentença de fl. 70 julgou procedente o pedido inicial, atribuindo o valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade em R$698,51, para a data de 27/12/2002, em substituição a R$692,19, atualizado com todos os acréscimos e gratificações. Condenou o INSS no pagamento das diferenças atualizadas, observada a prescrição quinquenal. Consignou que as parcelas atrasadas, a serem pagas de uma só vez, serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, em 1% ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda, no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, afastada a incidência sobre as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Dispensado o reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 75/103, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de haver erro material no cálculo apurado pelo contador judicial, eis que não considerou corretamente o tempo de contribuição verificado no processo administrativo, estando o cálculo do INSS correto. Subsidiariamente, postula a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante aos juros de mora, bem como a redução verba honorária.
Contrarrazões da parte autora às fls. 108/112.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Postula a parte autora a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por idade (NB 128.112.7466), mediante a correta aplicação do fator previdenciário.
De início, destaco que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na redação atual do art. 29, in verbis:
Vale registrar que o benefício de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 18, mencionado no inciso I do art. 29, é a aposentadoria por idade.
Por sua vez, o art. 50 da norma em comento assim dispõe:
Pois bem, tratando-se de benefício iniciado em 27/12/2002 (fls. 23/26), deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Segundo dispõe o §7º do art. 29 na Lei de Benefícios, o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, sendo a fórmula apresentada no Anexo da Lei 9.876/99.
Desta feita, constata-se que o erro do demandante às fls. 13/17, tal como do contador, no parecer de fls. 61/63, é considerar o "grupo de contribuições" (34) na fórmula de cálculo e não o tempo de contribuições efetivamente apurado, qual seja, 33 anos, 05 meses e 29 dias (fl. 80).
Saliente-se que o "grupo de contribuições" serve tão somente para aplicação da alíquota de 1% e apuração do coeficiente da aposentadoria por idade, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91.
Assim, correta a aplicação do fator previdenciário pelo INSS quando da concessão do benefício, de rigor a improcedência do pedido inicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
Desembargador Federal
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