
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009679-60.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA MARIA DONARDI NEGREIROS, DEBORA NEGREIROS, FELIPE NEGREIROS, PAULO EDUARDO NEGREIROS
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009679-60.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA MARIA DONARDI NEGREIROS, DEBORA NEGREIROS, FELIPE NEGREIROS, PAULO EDUARDO NEGREIROS
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016) (grifos nossos)
Ante o exposto,
dou provimento à apelação da parte autora
, para condenar a Autarquia a proceder ao recálculo da RMI da aposentadoria por idade, considerando o vínculo estatutário com a Caixa Econômica Federal, de 21/03/1960 a 30/11/1967, a partir do termo inicial do benefício (16/01/2012), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO MEDIANTE INCLUSÃO DE TEMPO COMUM EXERCIDO NO REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. VÍNCULO DEMONSTRADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/ 159.510.970-3, DIB em 16/01/2012), mediante o cômputo de atividade urbana exercida perante a empresa Caixa Econômica Federal, no período de 21/03/1960 a 30/11/1967, visando o aumento do coeficiente de cálculo.
2 - Compulsando os autos, em especial a carta de concessão e o “resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, verifico que o INSS, ao apurar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade do autor, aplicou o coeficiente de 91% sobre o salário de benefício, considerando os vínculos empregatícios constantes no CNIS e na CTPS, totalizando 21 grupos de 12 contribuições.
3 - Deixou a Autarquia de computar o lapso de 21/03/1960 a 30/11/1967, trabalhado na Caixa Econômica Federal.
4 - A controvérsia cinge-se à possibilidade de contagem recíproca de período laboral exercido com vínculo estatutário.
5 - O vínculo restou comprovado nos autos, com a juntada de cópia de “certidão de tempo de serviço”, emitida pela Gerente de Serviço - Centralizadora de Recursos Humanos da Caixa Econômica Federal, atestando que o autor, matrícula 1433, foi empregado no período de 21/03/1960 a 30/11/1967. Declarou-se, ainda, constar nos “registros funcionais os seguintes afastamentos 09 dias de Licença Saúde e 265 dias de Faltas Injustificadas”.
6 - Igualmente, coligiu-se “Declaração de Tempo de Serviço”, emitida pela Coordenadora de Sustentação ao Negócio – Centralizadora Nacional de Gestão de Pessoas, na qual declarou-se que o demandante, “matrícula 1433, foi admitido pela Caixa Econômica Federal de São Paulo em 21/03/1960, na categoria de Auxiliar do Serviço de Alimentação, sob o Regime Jurídico Estatutário, conforme DGP - 227/60. Em 30/11/1967, foi demitido, do cargo de Escriturário, classe A, nível 8, conforme Portaria n°. 399/67-CA e DP/S-218/67 de 12/12/1967. Constam nos registros funcionais do ex-empregado os seguintes afastamentos de não efetivo exercício: 09 dias de Licença Saúde e 265 dias de Faltas Injustificadas. Declaramos ainda, que a partir de 21/05/1957, os recolhimentos previdenciários foram revertidos ao SASSE - Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, na forma prevista no Decreto n° 50.223 de 28/01/1961 e Lei nº 3.149 de 21/05/1957”.
7 - Além disso, foi juntada cópia de ficha contendo “elementos de identificação”, a qual muito se assemelha a um registro de empregados e que contém a data de admissão em 21/03/160, no cargo inicial de “auxiliar de serviço de alimentação”.
8 - Assim sendo, não há qualquer óbice no tocante ao aproveitamento, para cômputo de carência do benefício vindicado, do tempo de contribuição relativo ao período de 21/03/1960 a 30/11/1967, eis que a documentação apresentada se mostra suficiente para demonstrar o vínculo estatutário.
9 - Desta feita, de rigor a reforma da r. sentença, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, considerando o interstício em apreço.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 16/01/2012), uma vez que se trata de recálculo da renda mensal inicial.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - O termo
ad quem
a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.15 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia a proceder ao recálculo da RMI da aposentadoria por idade, considerando o vínculo estatutário com a Caixa Econômica Federal, de 21/03/1960 a 30/11/1967, a partir do termo inicial do benefício (16/01/2012), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
