Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5505742-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO
CONTRIBUTIVO. CÁLCULO EFETUADO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE
SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES APÓS
JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO DE 60%. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES
A 80%. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O recurso de apelação interposto pelo autor comporta conhecimento apenas parcial, por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida no que diz respeito a
suposto reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais, para fins de revisão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Com efeito, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se ao direito de o recálculo da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a consideração dos salários-de-
contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. O Digno Juiz de 1º grau
julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do alegado equívoco perpetrado
pela Autarquia no cálculo do benefício.
3 - Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora versa acerca da possibilidade de
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos ali indicados, o que sequer está em
debate na presente demanda.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação encontram-se
dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida
em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados
na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto
de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do
CPC/73). Precedentes.
5 - Assim, o apelo da parte autora, no ponto, não merece conhecimento.
6 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
idade, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o
período contributivo. Alega que o INSS teria deixado de observar o disposto no art. 29, I da Lei nº
8.213/91 no cálculo do benefício, o que resultou na fixação da RMI em valor inferior ao
efetivamente devido.
7 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-
benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma
foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
8 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido,
inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei
em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
9 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009), considerou
como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico
de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião,
reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por
idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou
seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial
mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
10 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que
preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 09/02/2017,
deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da
Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
11 - Conforme se verifica da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o período básico de
cálculo da aposentadoria do autor (compreendido entre julho de 1994 e maio de 2016) é
composto por 263 salários de contribuição, sendo que 60% correspondem a 158 contribuições.
12 - Por outro lado, o total de contribuições realizadas pela parte autora no PBC corresponde a
152, ou seja, a parte autora não contou com 80% das contribuições no período contributivo, o que
seria equivalente a 210 contribuições. Nesse contexto, mostra-se correto o divisor aplicado pelo
INSS na memória de cálculo apresentada, inexistindo fundamento legal para a revisão na forma
pleiteada.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5505742-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDIO QUINHONES
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5505742-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDIO QUINHONES
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO QUINHONES em ação previdenciária ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade de sua titularidade, mediante a
consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, a partir de julho de 1994.
A r. sentença (ID 50907371) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 50907372), a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao
fundamento de que o cálculo da renda mensal inicial do benefício em pauta não teria sido
efetuado segundo o regramento legal vigente, invocando, para tanto, o §2º do art. 3º, da Lei
9.876/99. Postula, ainda, o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5505742-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDIO QUINHONES
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O recurso de apelação interposto pelo autor comporta conhecimento apenas parcial, por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida no que diz respeito a
suposto reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais, para fins de revisão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se ao direito de o recálculo da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a consideração dos salários-
de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. O Digno Juiz de 1º grau
julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do alegado equívoco perpetrado
pela Autarquia no cálculo do benefício.
Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora versa acerca da possibilidade de
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos ali indicados, o que sequer está em
debate na presente demanda.
Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação encontram-se
dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida
em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados
na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto
de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do
CPC/73).
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO
AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A
TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO
INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela
sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514,
II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013,
DJe 11/09/2013).
2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a
defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as
vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de
impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis
literis a petição inicial.
3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional
quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta,
adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram
demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o
aresto paradigma.
Agravo regimental improvido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 505273 / SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j.
03/06/2014, DJe 12/06/2014) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514,
INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito
da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não
impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito,
em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a
quo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas
do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito,
exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1381583 / AM, rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, j. 05/09/2013, DJe 11/09/2013) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES
DISSOCIADAS.
1. Cuida-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento do filho da parte autora.
2. Contudo, em razões de agravo interno, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de
pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge.
3. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver
reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a
demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos
artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 0016247-61.2010.4.03.9999/SP, Relator Desembargador
Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 06/05/2013, e-DJF3 15/05/2013) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO SUPEDANEADA NA
JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
- Não é de ser conhecida a apelação, visto encontrarem-se as razões nela aduzidas totalmente
dissociadas da sentença recorrida.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que carece de amparo legal o
pedido de estabelecimento de paridade entre os índices de reajuste aplicados aos salários de
contribuição e os índices de reajuste aplicados ao benefício em manutenção, uma vez que a
atualização de ambos os valores é pautado em critérios de objetivos diversos.
- A apelação apresentada pela parte autora pugna pela limitação ao teto previdenciário nos
termos das EC's 14/98 e 41/2003. Em suas razões sustenta que sua aposentadoria teve data
de inicio anterior ao advento das EC's 14/98 e 41/2003 que vieram a majorar o teto do salário
de beneficio em relação aos novos segurados, que contribuíram com identidade de valores.
Alega que foi prejudicado quando da estipulação do novo teto, vez que seu beneficio não foi
equiparado a esse valor.
- Registre-se, a propósito, entendimento iterativo do E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo
com o qual "não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos
da decisão recorrida" (in: RESP nº 834675/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julg.
14.11.2006, v.u., DJ 27.11.2006).
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 00089607820124036183, Relatora Desembargadora
Federal Diva Malerbi, Sétima Turma, e-DJF3 19/11/2013) (grifos nossos)
Assim, o apelo da parte autora, no ponto, não merece conhecimento.
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
idade, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o
período contributivo. Alega que o INSS teria deixado de observar o disposto no art. 29, I da Lei
nº 8.213/91 no cálculo do benefício, o que resultou na fixação da RMI em valor inferior ao
efetivamente devido.
O pedido inicial não merece acolhimento.
O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-
benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses."
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou
novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na redação atual do
art. 29, in verbis:
"Art. 29 . O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
Vale registrar que o benefício de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 18, mencionado no
inciso I do art. 29 é a aposentadoria por idade.
Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido,
inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei
em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18) desta forma:
"Art. 3º: Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a
redação dada por esta Lei.
(...)
§2º: No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o
divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior
a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."
Destaco que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009),
considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o
período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta
mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de
aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de
60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar
no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
Dito isso, cumpre esclarecer, ainda, que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as
normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
ERRO DE FATO - RECONHECIMENTO - APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL -
CÁLCULO DA RMI - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO
DIREITO À APOSENTADORIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível
erro material existente na decisão.
2. No caso, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos.
3. Tanto no Pretório Excelso quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o
entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do
valor da aposentadoria deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que
restaram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. Situação que não se
confunde com a retroação da data de início do benefício.
4. Embargos de declaração acolhidos para apreciar e dar parcial provimento ao recurso
especial."
(STJ, 5ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1240190/PR, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, j. 18/6/2014, DJe 27/6/2014 - destaque não original)
Tratando-se de benefício iniciado em 09/02/2017, deve-se, para efeito da apuração do salário
de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
Conforme se verifica da Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 50907354), o período
básico de cálculo da aposentadoria do autor (compreendido entre julho de 1994 e maio de
2016) é composto por 263 salários de contribuição, sendo que 60% correspondem a 158
contribuições.
Por outro lado, o total de contribuições realizadas pela parte autora no PBC corresponde a 152,
ou seja, a parte autora não contou com 80% das contribuições no período contributivo, o que
seria equivalente a 210 contribuições. Nesse contexto, mostra-se correto o divisor aplicado pelo
INSS na memória de cálculo apresentada, inexistindo fundamento legal para a revisão na forma
pleiteada.
De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do pleito revisional.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação da parte autora, e, na parte conhecida,
nego-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e
3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO
CONTRIBUTIVO. CÁLCULO EFETUADO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM
QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES
APÓS JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO DE 60%. CONTRIBUIÇÕES
INFERIORES A 80%. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E
DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O recurso de apelação interposto pelo autor comporta conhecimento apenas parcial, por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida no que diz respeito a
suposto reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais, para fins de revisão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Com efeito, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se ao direito de o recálculo da
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a consideração dos
salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. O Digno Juiz de
1º grau julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do alegado equívoco
perpetrado pela Autarquia no cálculo do benefício.
3 - Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora versa acerca da possibilidade de
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos ali indicados, o que sequer está em
debate na presente demanda.
4 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação encontram-se
dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida
em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados
na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto
de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do
CPC/73). Precedentes.
5 - Assim, o apelo da parte autora, no ponto, não merece conhecimento.
6 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por idade, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de
todo o período contributivo. Alega que o INSS teria deixado de observar o disposto no art. 29, I
da Lei nº 8.213/91 no cálculo do benefício, o que resultou na fixação da RMI em valor inferior ao
efetivamente devido.
7 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-
benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a
norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
8 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido,
inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei
em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
9 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009),
considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o
período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta
mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de
aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de
60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar
no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
10 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que
preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 09/02/2017,
deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
11 - Conforme se verifica da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o período básico de
cálculo da aposentadoria do autor (compreendido entre julho de 1994 e maio de 2016) é
composto por 263 salários de contribuição, sendo que 60% correspondem a 158 contribuições.
12 - Por outro lado, o total de contribuições realizadas pela parte autora no PBC corresponde a
152, ou seja, a parte autora não contou com 80% das contribuições no período contributivo, o
que seria equivalente a 210 contribuições. Nesse contexto, mostra-se correto o divisor aplicado
pelo INSS na memória de cálculo apresentada, inexistindo fundamento legal para a revisão na
forma pleiteada.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação da parte autora, e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
