
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034318-43.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade de sua titularidade, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
A r. sentença de fls. 67/68 julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 71/74, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o INSS, para apuração da renda mensal inicial, "utilizou todo o período contributivo, ou seja, as 101 contribuições (100%) e não apenas os 80% maiores salários de contribuição, conforme determina a Lei".
Contrarrazões do INSS às fls. 77/78.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial não merece acolhimento.
O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na redação atual do art. 29, in verbis:
Vale registrar que o benefício de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 18, mencionado no inciso I do art. 29 é a aposentadoria por idade.
Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18) desta forma:
Destaco que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
Dito isso, cumpre esclarecer, ainda, que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
Tratando-se de benefício iniciado em 24/10/2005 (fls. 11/11-verso), deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, as quais foram observadas pela Autarquia no cálculo do benefício do autor.
Conforme se verifica da Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 11) e do extrato do DATAPREV (fls. 41/50), o período básico de cálculo da aposentadoria do autor (compreendido entre julho de 1994 e setembro de 2005) é composto por 126 salários de contribuição, os quais foram relacionados na íntegra na planilha elaborada pela Contadoria do Juízo (fls. 62/63).
Pois bem. Aplicando-se a regra de cálculo prevista na lei de regência - "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário" - chega-se exatamente no valor da renda mensal inicial apurada pelo ente previdenciário, conforme cálculos confirmados pelo expert, acostados às fls. 64/65.
Assim, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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