Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1908168 / SP
0002691-06.2011.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO
PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÁLCULO EFETUADO CONFORME REGRAS VIGENTES À
ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
VALORES APÓS JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO DE 60%.
CONTRIBUIÇÕES INFERIORES A 80%. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende o autor o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
idade, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o
período contributivo. Alega que o INSS teria deixado de observar o disposto no art. 29, I da Lei
nº 8.213/91 no cálculo do benefício, o que resultou na fixação da RMI em valor inferior ao
efetivamente devido.
2 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-
benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a
norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
3 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei
em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
4 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009),
considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o
período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta
mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de
aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de
60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar
no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
5 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que
preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 03/12/2001,
deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6 - Conforme se verifica da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o período básico de
cálculo da aposentadoria do autor (compreendido entre julho de 1994 e novembro de 2001) é
composto por 89 salários de contribuição, sendo que 60% correspondem a 53 contribuições.
7 - Por outro lado, o total de contribuições realizadas pelo autor no PBC corresponde a
exatamente 53, ou seja, a parte autora não contou com 80% das contribuições no período
contributivo, o que seria equivalente a 71 contribuições. Nesse contexto, mostra-se correto o
divisor aplicado pelo INSS na memória de cálculo apresentada, inexistindo fundamento legal
para a revisão na forma pleiteada.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
9 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa necessária, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e julgar
improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com
dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
