
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, e para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente na forma da fundamentação, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009288-76.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por MARIA HELENA FAGGIN, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 233/236, complementada pela decisão de fls. 248/249, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a revisar o benefício da autora, considerando, no cálculo da renda mensal inicial, os salários de contribuições relativos aos recolhimentos efetuados como contribuinte facultativa, a partir da data do requerimento administrativo (07/06/2006), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 244/246-verso, o INSS postula, inicialmente, o conhecimento do reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que "não há coincidência entre o valor recolhido e aquele informado na memória de cálculo (fls. 25/28) porque se utiliza o valor correspondente à classe da recorrida vigente à época da concessão do benefício". Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, a redução da verba honorária de sucumbência e a fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da citação.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição relativos aos períodos em que houve o recolhimento previdenciário como contribuinte facultativa.
E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece acolhimento.
O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na redação atual do art. 29, in verbis:
Vale registrar que o benefício de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 18, mencionado no inciso I do art. 29 é a aposentadoria por idade.
Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18) desta forma:
Dito isso, cumpre esclarecer, ainda, que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
Tratando-se de benefício iniciado em 07/06/2006, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Verifico, todavia, do cotejo entre as informações constantes da Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 25/28) e do extrato de Consulta Recolhimentos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 43/46) que existem as discrepâncias apontadas pela parte autora, não tendo sido considerado, pela Autarquia, no cálculo do valor do benefício, os salários de contribuição relativos ao lapso temporal em que houve o devido recolhimento previdenciário na qualidade de contribuinte facultativo.
In casu, o INSS não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o motivo pelo qual deixou de observar a regra de cálculo prevista na lei de regência - "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário" (grifos nossos) - limitando-se a discorrer, em seu apelo, sobre a observância do teto previdenciário vigente à época e a ausência de "coincidência entre o valor recolhido e aquele informado na memória de cálculo" (fl. 245), quando na verdade algumas competências nas quais houve o recolhimento previdenciário sequer constaram da memória de cálculo mencionada pelo ente autárquico (veja-se o caso da própria competência 04/2006 citada pelo INSS em seu recurso).
Dessa forma, evidenciado que dentre os valores efetivamente considerados pela autarquia, no cálculo da aposentadoria por idade, não se encontravam os salários de contribuição relativos às competências em que houve recolhimento como contribuinte facultativo, mostra-se de rigor a manutenção da sentença de procedência, devendo a Autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, com pagamento das diferenças em atraso.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 07/06/2006 - fls. 25/28), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, e para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente na forma da fundamentação, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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