Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2013974 / SP
0033816-36.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO
PERÍODO CONTRIBUTIVO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS. CNIS. REVISÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria
por idade da autora, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção
monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-
se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475
do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por idade, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição
relativos ao período de abril/2002 a dezembro/2005.
3 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-
benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a
norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
4 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei
em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
5 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que
preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 01/12/2005,
deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6 - Verifica-se, todavia, do cotejo entre as informações constantes da Carta de
Concessão/Memória de Cálculo e do extrato de Consulta Recolhimentos do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS que existem as discrepâncias apontadas pela parte autora, não
tendo sido considerado, pela Autarquia, no cálculo do valor do benefício, os salários de
contribuição efetivamente recolhidos a partir da competência de abril de 2002.
7 - In casu, o INSS não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o motivo pelo
qual deixou de observar a regra de cálculo prevista na lei de regência - "média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário" - limitando-se a discorrer, em seu
apelo, sobre a regra prevista no art. 32 do Decreto nº 3.048/99, a qual dispõe sobre a
necessidade de desconsideração do aumento dos salários de contribuição que exceder o limite
legal, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos.
8 - Com efeito, conforme assentado no decisum, "o limite legal do valor de benefícios
previdenciários referido no artigo 29, §4º, da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 32,§5º, do Decreto nº
3.048/1999 diz respeito, na verdade, ao valor do salário-de-contribuição na data de início do
benefício e não o valor do salário-mínimo, que apenas coincidia com o antigo salário-de-
contribuição da autora".
9 - Dessa forma, evidenciado que dentre os valores efetivamente considerados pela autarquia,
no cálculo da aposentadoria por idade, não se encontravam os salários de contribuição relativos
às competências de abril/2002 a dezembro/2005, mostra-se de rigor a manutenção da sentença
de procedência, devendo a Autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria, com pagamento das diferenças em atraso.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária, tida por interposta, esta última
em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para reduzir a verba
honorária de sucumbência, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º
grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
