Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0002568-69.2015.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/05/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE TODO
O PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO CONFORME REGRAS
VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. VALORES APÓS JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO. INCLUSÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
ARTIGO 29, §5º, DA LEI 8.213/91. RE nº 583.834/SC. PERÍODOS DE AFASTAMENTO NÃO
INTERCALADOS COM EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO NO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
idade, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o
período contributivo,a partir de julho de 1994. Alega que, no cálculo da benesse, não houve a
utilização do divisor correto, sustentando, ainda, que faz jus à inclusão, no PBC, do período em
que esteve em gozo de auxílio-doença concedido por meio de decisão judicial.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer que "a parte
autora é carecedora da ação, considerando que houve homologação, por sentença, do acordo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em
julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos
termos doArt. 29,II, da Lei 8.213/91, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos
atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a
abrangência temporal, dentre outros requisitos", sem que houvesse pedido neste sentido,
enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
3 - Logo, a sentença é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art.
460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª
instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de
Processo Civil.
4 - O pedido inicial, no que tange ao afastamento da regra transitória prevista no art. 3º, §2º da
Lei nº 9.876/99, não merece acolhimento.
5 - O art. 29,caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que:"O salário-de-
benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma
foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício
6 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido,
inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei
em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
7 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009), considerou
como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico
de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião,
reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por
idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou
seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial
mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
8 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que
preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 11/11/2008,
deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da
Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
9 - Conforme se verifica da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o período básico de cálculo
da aposentadoria do autor (compreendido entre julho de 1994 e novembro de 2008) é composto
por 171 salários de contribuição, sendo que 60% correspondem a 103 contribuições.
10 - Por outro lado, o total de contribuições realizadas pelo autor no PBC corresponde a 23, ou
seja, a parte autora não contou com 80% das contribuições no período contributivo, o que seria
equivalente a 137 contribuições. Nesse contexto, mostra-se correto o divisor aplicado pelo INSS
na memória de cálculo apresentada, inexistindo fundamento legal para a revisão na forma
pleiteada.
11 - No mais, sustenta a parte autora que a renda mensal inicial do benefício em comento não
teria sido fixada corretamente, eis que o INSS deixou de considerar, no período básico de cálculo,
o tempo em que recebeu auxílio-doença, fazendo jus ao recálculo da sua renda mensal inicial,
conforme dispõe o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se, no período básico de cálculo, o
segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se
como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo
da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo
ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
13 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral:
hipótese de intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade, com efetiva
contribuição.
14 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do CNIS e do Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV, no caso dos autos, o demandante recebeu três benefícios de auxílio-
doença (NB 31/129.619.485-7, NB 31/518.443.865-0 e NB 31/540.767.186-3) nos períodos de
23/07/2004 a 24/10/2006, 27/10/2006 a 13/05/2007 e 14/05/2007 a 10/11/2008, este último
decorrente de decisão judicial, proferida nos autos nº 0001493-73.2007.4.03.6005.
15 - Verifica-se, portanto, que não houve contribuições para o RGPS após o recebimento do
primeiro auxílio-doença, em 23/07/2004.
16 - Assim, não havendo períodos contributivos antes e após a concessão do beneplácito por
incapacidade (NB 31/540.767.186-3, implantado por força de decisão judicial, objeto do pedido
revisional), o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial
daquele não deverá ser considerado no cálculo da aposentadoria por idade. Precedente.
17 - De rigor, portanto, a improcedência do pleito revisional também sob este prisma.
18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto
no §3º do artigo 98 do CPC.
19 – Sentença anulada de ofício. Ação julgada improcedente. Apelação da parte autora
prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002568-69.2015.4.03.6005
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AURELINO FELIX DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: TANIA SARA DE OLIVEIRA ALVES - MS9883-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002568-69.2015.4.03.6005
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AURELINO FELIX DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: TANIA SARA DE OLIVEIRA ALVES - MS9883-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por AURELINO FELIX DA CRUZ em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por idade de sua titularidade.
A r. sentença (ID 90561285) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse de agir. Condenou a parte autora
no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais),
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 90561344), pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o
INSS "em nenhum momento (...) demonstrou na ação quando fora efetuada a revisão no
benefício do autor, ou até mesmo pelo cronograma entabulado no acordo (...) quando seria a
data prevista para sua revisão”. Pugna pela procedência total do pleito revisional.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002568-69.2015.4.03.6005
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AURELINO FELIX DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: TANIA SARA DE OLIVEIRA ALVES - MS9883-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
idade, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o
período contributivo,a partir de julho de 1994. Alega que, no cálculo da benesse, não houve a
utilização do divisor correto, sustentando, ainda, que faz jus à inclusão, no PBC, do período em
que esteve em gozo de auxílio-doença concedido por meio de decisão judicial.
Ressalto, de início, que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita),
consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer que
"a parte autora é carecedora da ação, considerando que houve homologação, por sentença, do
acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada
em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários
nos termos doArt. 29,II, da Lei 8.213/91, o estabelecimento de um cronograma para pagamento
dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais
correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos" (ID 90561285 – p. 3), sem
que houvesse pedido neste sentido, enfrentando questão que não integrou a pretensão
efetivamente manifesta.
Logo, a sentença é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art.
460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na
medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
O pedido inicial, no que tange ao afastamento da regra transitória prevista no art. 3º, §2º da Lei
nº 9.876/99, não merece acolhimento.
O art. 29,caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que:"O salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses."
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou
novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na redação atual do
art. 29,in verbis:
"Art. 29 . O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
Vale registrar que o benefício de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 18, mencionado no
inciso I do art. 29 é a aposentadoria por idade.
Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido,
inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei
em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18) desta forma:
"Art. 3º: Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a
redação dada por esta Lei.
(...)
§2º: No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o
divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior
a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."
Destaco que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009),
considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o
período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta
mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de
aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de
60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar
no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
Dito isso, cumpre esclarecer, ainda, que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as
normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
ERRO DE FATO - RECONHECIMENTO - APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL -
CÁLCULO DA RMI - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO
DIREITO À APOSENTADORIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível
erro material existente na decisão.
2. No caso, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos.
3. Tanto no Pretório Excelso quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o
entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do
valor da aposentadoria deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que
restaram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. Situação que não se
confunde com a retroação da data de início do benefício.
4. Embargos de declaração acolhidos para apreciar e dar parcial provimento ao recurso
especial."
(STJ, 5ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1240190/PR, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, j. 18/6/2014, DJe 27/6/2014 - destaque não original)
Pois bem, tratando-se de benefício iniciado em 11/11/2008 (ID 90561186 – p. 1), deve-se, para
efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº
8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Conforme se verifica da Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 90561186 – p. 1), o
período básico de cálculo da aposentadoria do autor (compreendido entre julho de 1994 e
novembro de 2008) é composto por 171 salários de contribuição, sendo que 60% correspondem
a 103 contribuições.
Por outro lado, o total de contribuições realizadas pelo autor no PBC corresponde a 23, ou seja,
a parte autora não contou com 80% das contribuições no período contributivo, o que seria
equivalente a 137 contribuições. Nesse contexto, mostra-se correto o divisor aplicado pelo INSS
na memória de cálculo apresentada, inexistindo fundamento legal para a revisão na forma
pleiteada.
No mais, sustenta a parte autora que a renda mensal inicial do benefício em comento não teria
sido fixada corretamente, eis que o INSS deixou de considerar, no período básico de cálculo, o
tempo em que recebeu auxílio-doença, fazendo jus ao recálculo da sua renda mensal inicial,
conforme dispõe o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao tema, o § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabelece:
"§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo."
Para a melhor exegese do referido dispositivo legal, ressalto que o C. Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral,
esclareceu que a regra supra (art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91)pressupõe a hipótese de
intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
O Excelentíssimo Ministro Ayres Britto, no voto de sua relatoria, esclareceu que: "(...) durante o
período de apuração que envolvesse lapsos de trabalho intercalados com afastamentos, todos
os últimos salários-de-contribuição eram computados no cálculo da RMI da aposentadoria por
invalidez. Logo, apenas nessa hipótese o salário-de-benefício que serviu de base à concessão
do auxílio-doença era equiparado a salário-de-contribuição".
Acrescentou, ainda, que " (...)a lei não poderia ser mais enfática e rimada com o princípio
contributivo inscrito no art. 201 da Magna Carta. Até porque, somente diante de uma situação
razoável, poderia ela, a lei, instituir tempo de contribuição ficto. (...) Nessa situação em que o
trabalho e afastamento se intercalam antes da aposentadoria por invalidez é razoável que
sejam considerados os valores recebidos a título de auxílio-doença. Isso porque existe
recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período que serve de referencial para o
cálculo dos proventos. Diferente do que acontece quando a aposentadoria por invalidez é
precedida de período contínuo de afastamento da atividade".
O precedente restou assim ementado,in verbis:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art.
55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez
seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento,
esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art.
29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição
Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento."
(STF, Pleno , RE 583.834/SC, Rel. Min. Ayres Britto, j. 21/09/2011)
Conforme se pode apurar das informações extraídas do CNIS (ID 90561246) e do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV (ID 90561260), no caso dos autos, o demandante recebeu
três benefícios de auxílio-doença (NB 31/129.619.485-7, NB 31/518.443.865-0 e NB
31/540.767.186-3) nos períodos de 23/07/2004 a 24/10/2006, 27/10/2006 a 13/05/2007 e
14/05/2007 a 10/11/2008, este último decorrente de decisão judicial, proferida nos autos nº
0001493-73.2007.4.03.6005 (ID 90561322).
Verifica-se, portanto, que não houve contribuições para o RGPS após o recebimento do
primeiro auxílio-doença, em 23/07/2004.
Assim, não havendo períodos contributivos antes e após a concessão do beneplácito por
incapacidade (NB 31/540.767.186-3, implantado por força de decisão judicial, objeto do pedido
revisional), o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial
daquele não deverá ser considerado no cálculo da aposentadoria por idade.
Nesse mesmo sentido já se pronunciou esta E. Sétima Turma:
“PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DECADÊNCIA AFASTADA –
PEDIDO ADMINISTRATIVO – INCLUSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CÔMPUTO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: POSSIBILIDADE.
(...)
4. A Lei Federal n.º 8.213/91: “Art. 29.(...) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo
ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.”
5. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, considerou devida a inclusão do salário-
de-benefício do auxílio-doença no cômputo da aposentadoria por invalidez que o sucedeu,
desde que tenha sido intercalado com atividade laborativa (STF, RE 583834 / SC, Tribunal
Pleno, j. 21/09/2011, Relator Min. AYRES BRITTO).
6. No caso concreto, durante o período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade
vigente a partir de 22 de agosto de 2007, o autor percebeu dois auxílios-doença por acidente de
trabalho, com duração entre 25/04/2002 e 24/03/2005, bem como entre 21/03/2007 e
15/08/2007. Entre os dois benefícios, foram vertidas contribuições. Ademais, o recolhimento de
contribuição pela empregadora em agosto de 2007 evidencia a existência de atividade
laborativa naquela competência. Nesse contexto, é devida a inclusão dos salários-de-benefício
relativos aos auxílios-doença no cálculo da aposentadoria.
7. Entretanto, da carta de concessão anexada pela Autarquia, deflui-se que, à exceção de
algumas competências – desconsideradas por integrarem os 20% menores salários de
contribuição –, bem como as competências de março e agosto de 2007, os valores recebidos a
título de auxílio-doença foram efetivamente somados no cômputo.
8. Se considerados os auxílios recebidos em março e agosto de 2007, cumulativamente aos
salários de contribuição daquelas competências, haveria diferença a favor do autor no cálculo
da renda mensal inicial. A revisão é, portanto, pertinente.
(...)
12. Apelação provida em parte. Julgamento imediato de mérito. Pedido inicial julgado
parcialmente procedente.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006570-40.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 24/06/2021, Intimação via
sistema DATA: 02/07/2021)
De rigor, portanto, a improcedência do pleito revisional também sob este prisma.
Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC,
ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto,anulo, de ofício, a r. sentença, extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º,
II , do CPC, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência,
com suspensão dos efeitos, dando por prejudicada a análise da sua apelação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE
TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO CONFORME REGRAS
VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. VALORES APÓS JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO.
INCLUSÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. ARTIGO 29, §5º, DA LEI 8.213/91. RE nº 583.834/SC. PERÍODOS DE
AFASTAMENTO NÃO INTERCALADOS COM EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
INDEVIDA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por idade, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de
todo o período contributivo,a partir de julho de 1994. Alega que, no cálculo da benesse, não
houve a utilização do divisor correto, sustentando, ainda, que faz jus à inclusão, no PBC, do
período em que esteve em gozo de auxílio-doença concedido por meio de decisão judicial.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Todavia, o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer que
"a parte autora é carecedora da ação, considerando que houve homologação, por sentença, do
acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada
em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários
nos termos doArt. 29,II, da Lei 8.213/91, o estabelecimento de um cronograma para pagamento
dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais
correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos", sem que houvesse pedido
neste sentido, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
3 - Logo, a sentença é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos
autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II,
do Código de Processo Civil.
4 - O pedido inicial, no que tange ao afastamento da regra transitória prevista no art. 3º, §2º da
Lei nº 9.876/99, não merece acolhimento.
5 - O art. 29,caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que:"O salário-de-
benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a
norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício
6 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido,
inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei
em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
7 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009),
considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o
período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta
mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de
aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de
60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar
no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
8 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que
preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 11/11/2008,
deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
9 - Conforme se verifica da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o período básico de
cálculo da aposentadoria do autor (compreendido entre julho de 1994 e novembro de 2008) é
composto por 171 salários de contribuição, sendo que 60% correspondem a 103 contribuições.
10 - Por outro lado, o total de contribuições realizadas pelo autor no PBC corresponde a 23, ou
seja, a parte autora não contou com 80% das contribuições no período contributivo, o que seria
equivalente a 137 contribuições. Nesse contexto, mostra-se correto o divisor aplicado pelo INSS
na memória de cálculo apresentada, inexistindo fundamento legal para a revisão na forma
pleiteada.
11 - No mais, sustenta a parte autora que a renda mensal inicial do benefício em comento não
teria sido fixada corretamente, eis que o INSS deixou de considerar, no período básico de
cálculo, o tempo em que recebeu auxílio-doença, fazendo jus ao recálculo da sua renda mensal
inicial, conforme dispõe o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se, no período básico de cálculo,
o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios
em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
13 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral:
hipótese de intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade, com efetiva
contribuição.
14 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do CNIS e do Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV, no caso dos autos, o demandante recebeu três benefícios de auxílio-
doença (NB 31/129.619.485-7, NB 31/518.443.865-0 e NB 31/540.767.186-3) nos períodos de
23/07/2004 a 24/10/2006, 27/10/2006 a 13/05/2007 e 14/05/2007 a 10/11/2008, este último
decorrente de decisão judicial, proferida nos autos nº 0001493-73.2007.4.03.6005.
15 - Verifica-se, portanto, que não houve contribuições para o RGPS após o recebimento do
primeiro auxílio-doença, em 23/07/2004.
16 - Assim, não havendo períodos contributivos antes e após a concessão do beneplácito por
incapacidade (NB 31/540.767.186-3, implantado por força de decisão judicial, objeto do pedido
revisional), o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial
daquele não deverá ser considerado no cálculo da aposentadoria por idade. Precedente.
17 - De rigor, portanto, a improcedência do pleito revisional também sob este prisma.
18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC),
observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
19 – Sentença anulada de ofício. Ação julgada improcedente. Apelação da parte autora
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença, extra petita e, com supedâneo no art.
1.013, § 3º, II , do CPC, julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da
sucumbência, com suspensão dos efeitos, dando por prejudicada a análise da sua apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
