
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar arguida, e dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido de revisão, e condenar a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025601-81.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOÃO ONOFRE DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 240/243 julgou procedente o pedido, determinando que o INSS "proceda à revisão da renda mensal inicial do autor, recalculando-a conforme determina o artigo 44 da Lei nº 8.213/1991", desde a data da concessão do benefício, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 247/251, o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a ocorrência da decadência. No mérito, sustenta que a parte autora pretende a aplicação retroativa da Lei nº 9.032/1995, frisando que "majorar coeficiente com base em lei posterior ao fato gerador significa afrontar os princípios constitucionais da irretroatividade das leis e do ato jurídico perfeito." Afirma que a lei de regência é a lei vigente à época de concessão do benefício. Subsidiariamente pleiteia a redução da verba honorária.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 256/257.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, consoante o determinado no artigo 44 da Lei nº 8.213/1991.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/11/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na revisão do benefício, a partir da data de sua concessão. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo dos valores devidos.
Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem guarida a alegação de decadência do direito ora pleiteado.
A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC:
Segundo revela a carta de concessão do benefício, a aposentadoria por invalidez teve sua DIB fixada em 30/01/1991 (fl. 08), com data de início de pagamento em 10/11/1997.
Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
No presente caso, esta demanda foi proposta no ano de 2006. No entanto, o termo final da contagem do prazo decenal ocorreu apenas em 2007. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido de alteração do coeficiente aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor.
Invoca-se, na peça exordial, exclusivamente a aplicação da regra estabelecida nos artigo 44 da Lei nº 8.213/91 ao benefício em análise.
Vale, neste particular, registrar que os benefícios previdenciários devem ser regulados pelas leis vigentes na época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
Na situação examinada, reitere-se que, apesar de concedido o benefício apenas no ano de 1997, a sua data de início foi fixada em 30/01/1991, assim, sendo esta a data para a aplicação da legislação concernente à sua aposentadoria.
Como cediço, a Lei nº 8.213/1991 somente foi editada no final de julho de 1991, ou seja, no momento do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez (30/01/1991) o artigo 44 da Lei de Benefícios sequer era vigente, razão pela qual não se aplica ao caso.
Confira-se a ementa de julgamento proferido em caso análogo, in verbis:
Desta feita, o pedido inicial não procede.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida, e dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido de revisão, e condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. .
É como voto.
Desembargador Federal
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