
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004625-62.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por MARIO SIGNORINI, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 25/27 julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de que o autor é titular utilizando a regra do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. Condenou, ainda, o ente autárquico no pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente de acordo com os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, desde quando devidos até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009 serão aplicados, uma única vez, os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Sentença submetida ao reexame necessária.
Em razões recursais de fls. 30/34, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o benefício da autora foi calculado corretamente, eis que "a lei não fala em 80% dos maiores salários de contribuição, mas sim em maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo" e "não contando o segurado com 80% das contribuições no período contributivo, não se pode fazer uma seleção das maiores contribuições". Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, postulando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e requer a redução da verba honorária.
Contrarrazões da parte autora às fls. 38/40.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, "tomando-se por base as 58 (cinquenta e oito) contribuições existentes no Período Contributivo, que resultaria nas maiores 46 (quarenta e seis) contribuições, dividindo sua soma por 46 (quarenta e seis)".
No entanto, o pedido não merece acolhimento.
O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na redação atual do art. 29, in verbis:
Vale registrar que o benefício de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 18, mencionado no inciso I do art. 29 é a aposentadoria por tempo de contribuição.
Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18) desta forma:
Destaco que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
Dito isso, cumpre esclarecer, ainda, que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
Pois bem, tratando-se de benefício iniciado em 19/06/2002 (fls. 10/14), deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Conforme extrato do Sistema Único de Benefícios, em anexo, o INSS computou 38 anos, 07 meses e 09 dias de tempo de contribuição até a DER, tendo, corretamente, ao apurar o período básico de cálculo, considerado tão somente as contribuições vertidas após julho de 1994, ou seja, de 12/1994 a 02/2002 (fls. 10/14), em consonância com as normas de regência acima esposadas.
Entre julho de 1994 e a DIB há um período de 95 meses, sendo que 60% correspondem a 57 contribuições, de modo que correto o divisor aplicado pelo INSS na memória de cálculo apresentada.
Saliente-se que a parte autora não contou com 80% das contribuições no período contributivo, o que corresponderia a 76 contribuições, inexistindo fundamento legal para a revisão na forma pleiteada.
De rigor, portanto, a reforma da sentença.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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