
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003319-75.2015.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO LUCIO DE MARCHI
Advogado do(a) APELADO: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003319-75.2015.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO LUCIO DE MARCHI
Advogado do(a) APELADO: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por MARIO LUCIO DE MARCHI, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença (ID 106374881 - Pág. 229/232) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do autor, desde a data da concessão, com o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação
Em razões recursais (ID 106374881 - Pág.240/245), o INSS sustenta que, por serem extemporâneos, os recolhimentos efetuados pela parte autora demandavam solicitação de retificação dos dados inconscientes no CNIS, bem como da comprovação da “efetiva percepção da remuneração declarada”, para fins de aproveitamento no cálculo do benefício. Alega que o autor não cumpriu com o seu dever de fornecer ao ente previdenciário a documentação necessária para que a RMI de seu benefício pudesse ser revisada. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da citação.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 106374881 - Pág. 251/257), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003319-75.2015.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO LUCIO DE MARCHI
Advogado do(a) APELADO: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.685.643-3, DIB 19/09/2013, ID 106374881 - Pág.144/150). Alega que sempre exerceu a profissão de médico, “prestando serviços para diversas empresas, e com vários recolhimentos concomitantes”, e que a Autarquia não teria efetuado a soma de todos os salários de contribuição “na qualidade de contribuinte individual autônomo” (ID 106375575 - Pág.5), de modo que os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício foram considerados a menor nas competências de 07/1994 a 03/2003, 05/2003 a 05/2007, 03/2009, 03/2012 a 05/2012, 07/2012, 11/2012 e 07/2013.
E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece acolhimento, porquanto a documentação acostada revela evidente o erro da Autarquia na apuração da RMI do benefício da parte autora.
Sobre o tema, insta esclarecer que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - RECONHECIMENTO - APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - CÁLCULO DA RMI - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. No caso, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos.
3. Tanto no Pretório Excelso quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor da aposentadoria deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que restaram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. Situação que não se confunde com a retroação da data de início do benefício.
4. Embargos de declaração acolhidos para apreciar e dar parcial provimento ao recurso especial."
(STJ, 5ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1240190/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 18/6/2014, DJe 27/6/2014 - destaque não original)
In casu
, tratando-se de benefício iniciado em 19/09/2013, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99 que assim preconiza (quanto ao cálculo do salário de benefício para a aposentadoria por tempo de contribuição):"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
Compulsando os autos, verifico, a partir do extrato previdenciário do CNIS (ID 106374881 - Pág.152/176), do extrato de “Consulta Valores CI GFIP/CNIS” (ID 106374881 - Pág. 201/218) e da Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 106374881 - Pág.144/150), que, de fato, existem as discrepâncias apontadas pelo autor na inicial.
Ao contrário do que alega a Autarquia em seu apelo, os dados fornecidos pelo CNIS mostram-se suficientes para a comprovação quanto aos salários de contribuição a serem considerados no cálculo do benefício, sendo dispensável a apresentação de qualquer outro documento comprobatório.
De primeiro porque se trata de banco de dados mantido e administrado pelo próprio ente autárquico, cabendo-lhe, portanto, zelar pela veracidade das informações nele colhidas, investigando as incoerentes.
De segundo porque, como bem veio reconhecer a Lei nº 8.213/91, em seu atual artigo 29-A, os dados constantes daquele cadastro são dotados da confiabilidade necessária para o fim ora colimado.
O decreto de procedência da demanda baseia-se, portanto, nos registros constantes do próprio CNIS do autor, os quais confirmam a existência das contribuições a maior indicadas na exordial.
Além disso, o extrato de “Consulta Valores CI GFIP/CNIS”, o qual configura verdadeiro relatório dos recolhimentos efetuados pelo autor (tido pelo INSS, em seu apelo, como “documento novo” que teria demonstrado o direito à revisão), foi anexado aos autos pelo próprio ente autárquico (juntamente com a peça contestatória), o que denota tratar-se de expediente que já se encontrava disponível no momento da concessão do beneplácito - para fins de averiguação e utilização dos corretos salários de contribuição – de modo que não procede também o argumento de que “a apresentação dos documentos extemporâneos em relação a inúmeros vínculos (a maior parte deles) é ulterior à concessão administrativa do benefício” (ID 106374881 - Pág.244).
Assim, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e pagar os valores em atraso, desde a data da concessão da benesse (19/09/2013), nos termos acima explicitados.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do INSS, e, de ofício,
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES DO CNIS. EFEITOS FINANCEIROS. DOCUMENTO DISPONÍVEL À ÉPOCA DA CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.685.643-3, DIB 19/09/2013). Alega que sempre exerceu a profissão de médico, “prestando serviços para diversas empresas, e com vários recolhimentos concomitantes”, e que a Autarquia não teria efetuado a soma de todos os salários de contribuição “na qualidade de contribuinte individual autônomo”, de modo que os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício foram considerados a menor nas competências de 07/1994 a 03/2003, 05/2003 a 05/2007, 03/2009, 03/2012 a 05/2012, 07/2012, 11/2012 e 07/2013.
2 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
In casu
, tratando-se de benefício iniciado em 19/09/2013, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.3 – Verifica-se, a partir do extrato previdenciário do CNIS, do extrato de “Consulta Valores CI GFIP/CNIS” e da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, que, de fato, existem as discrepâncias apontadas pelo autor na inicial.
4 - Ao contrário do que alega a Autarquia em seu apelo, os dados fornecidos pelo CNIS mostram-se suficientes para a comprovação quanto aos salários de contribuição a serem considerados no cálculo do benefício, sendo dispensável a apresentação de qualquer outro documento comprobatório. De primeiro porque se trata de banco de dados mantido e administrado pelo próprio ente autárquico, cabendo-lhe, portanto, zelar pela veracidade das informações nele colhidas, investigando as incoerentes. De segundo porque, como bem veio reconhecer a Lei nº 8.213/91, em seu atual artigo 29-A, os dados constantes daquele cadastro são dotados da confiabilidade necessária para o fim ora colimado.
5 - O decreto de procedência da demanda baseia-se, portanto, nos registros constantes do próprio CNIS do autor, os quais confirmam a existência das contribuições a maior indicadas na exordial.
6 - Além disso, o extrato de “Consulta Valores CI GFIP/CNIS”, o qual configura verdadeiro relatório dos recolhimentos efetuados pelo autor (tido pelo INSS, em seu apelo, como “documento novo” que teria demonstrado o direito à revisão), foi anexado aos autos pelo próprio ente autárquico (juntamente com a peça contestatória), o que denota tratar-se de expediente que já se encontrava disponível no momento da concessão do beneplácito - para fins de averiguação e utilização dos corretos salários de contribuição – de modo que não procede também o argumento de que “a apresentação dos documentos extemporâneos em relação a inúmeros vínculos (a maior parte deles) é ulterior à concessão administrativa do benefício”.
7 - Assim, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e pagar os valores em atraso, desde a data da concessão da benesse (19/09/2013).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
