Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2009378 / SP
0000552-13.2013.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
INTEGRANTES DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÁLCULO EFETUADO CONFORME
REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES APÓS JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR
MÍNIMO DE 60%. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES A 80%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes
a 80% do período contributivo. Alega que o INSS teria deixado de observar o disposto no art.
29, I da Lei nº 8.213/91 no cálculo do benefício, o que resultou na fixação da RMI em valor
inferior ao efetivamente devido. Postula, ainda, o recálculo da RMI mediante a consideração
dos salários de contribuição efetivamente recolhidos nas competências de 06/2004 e 07/2004,
bem como o reconhecimento do período de labor exercido junto à "Cianorte Turismo Ltda"
(01/08/1993 a 12/08/1994).
2 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-
benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a
norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
3 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido,
inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei
em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
4 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009),
considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o
período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta
mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de
aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de
60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar
no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
5 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que
preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 05/08/2004,
deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6 - Conforme se verifica da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o período básico de
cálculo da aposentadoria do autor (compreendido entre julho de 1994 e julho de 2004) é
composto por 121 salários de contribuição, sendo que 60% correspondem a 73 contribuições.
7 - Por outro lado, o total de contribuições realizadas pelo autor no PBC corresponde a 57, ou
seja, a parte autora não contou com 80% das contribuições no período contributivo, o que seria
equivalente a 97 contribuições. Nesse contexto, mostra-se correto o divisor aplicado pelo INSS
na memória de cálculo apresentada (utilização do divisor mínimo - 60% do período contributivo
= 73 contribuições), inexistindo fundamento legal para a revisão na forma pleiteada.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Sagrou-se vencedor o autor ao ver reconhecido o pedido de recálculo da RMI mediante o
cômputo dos salários de contribuição efetivamente recolhidos nas competências de 06/2004 e
07/2004, restando vencedora a autarquia quanto aos demais pedidos formulados na exordial.
Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas
isento.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida. Remessa necessária
parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, dar provimento à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência da
sucumbência recíproca, e dar parcial provimento à remessa necessária, esta última em maior
extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r.
sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
