
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, tão somente para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000417-67.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por JOSE FELIX DA SILVA, objetivando a revisão da renda mensal inicial de auxílio-doença previdenciário de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 195/198 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, com pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 204/206, o INSS pugna pela improcedência do pedido inicial, ao argumento de que a mera declaração do empregador, fornecendo a relação dos salários de contribuição, não seria suficiente para comprovar que houve o devido recolhimento aos cofres da Previdência Social. Subsidiariamente, requer a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Contrarrazões da parte autora às fls. 209/211.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 31/117.561.458-8), mediante a utilização dos salários de contribuição fornecidos pela empresa "Auto Viação Vitória Ltda", no período de 21/11/1994 (data da admissão) até junho de 2000 (data de início do benefício).
E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece acolhimento, porquanto "evidente o erro da Autarquia na apuração da RMI do benefício da parte autora" (fl. 197).
Sobre o tema, insta esclarecer que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
In casu, tratando-se de benefício iniciado em 08/06/2000 (fl. 10), deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99 que assim preconiza (quanto ao cálculo do salário de benefício para o auxílio-doença):
Compulsando os autos, verifico, a partir dos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV carreados às fls. 48/53, da relação dos salários de contribuição fornecidos pela empregadora às fls. 69/74, do CNIS de fls.141/149 e demais documentos trazidos, que o salário de benefício do auxílio-doença foi calculado desconsiderando-se, no período básico de cálculo (PBC) - as contribuições efetuadas entre novembro de 1994 e junho de 2000.
Ao contrário do que alega a Autarquia em seu apelo, o decreto de procedência da demanda não se baseou somente na declaração da empregadora a respeito dos salários de contribuição para o período discutido, mas também, e sobretudo, nos registros constantes do CNIS do autor, os quais confirmam a existência das contribuições indicadas na exordial.
Ainda, sem guarida a alegação da autarquia no sentido de que seria indispensável a apresentação de outros documentos comprobatórios, sendo insuficientes os dados fornecidos pelo CNIS.
De primeiro porque se trata de banco de dados mantido e administrado pelo próprio ente autárquico, cabendo-lhe, portanto, zelar pela veracidade das informações nele colhidas, investigando as incoerentes.
De segundo porque, como bem veio reconhecer a Lei nº 8.213/91, em seu atual artigo 29-A, os dados constantes daquele cadastro são dotados da confiabilidade necessária para o fim ora colimado.
E, por fim, porque, no caso dos autos, os dados fornecidos pelo CNIS foram utilizados pelo próprio INSS para proceder ao novo cálculo em sede de revisão administrativa do benefício - a qual, porém, não foi implantada (vide processo administrativo às fls. 135/174 e notícia do indeferimento do pedido de revisão à fl. 47).
Registre-se, por oportuno, que o valor da renda mensal inicial encontrada pelo ente previdenciário (caso viabilizada a revisão em pauta) é equivalente àquele indicado pela perícia contábil judicial (fls. 48 e 177/181), sendo de todo infundada a recusa da Autarquia em considerar os salários de contribuição informados pela empregadora e registrados em seu próprio sistema.
Assim, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, nos termos acima explicitados.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
O fato do autor estar atualmente recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 04/03/2004 (fl. 46), descaracteriza a urgência necessária para o deferimento da antecipação da tutela, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado em contrarrazões de apelação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, tão somente para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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