
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016393-10.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ PERACOLI em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 378/380 julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 382/391, o autor pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões do INSS às fls. 393/394.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que sua incapacidade para o trabalho decorreu de acidente de trabalho, bem como a alteração do coeficiente aplicado (79%) para o coeficiente de 100%.
Compulsando os autos, verifico que o autor foi inicialmente beneficiário de auxílio-doença, concedido em 30/07/1981 (fl. 186), sendo que, apenas em 1º/05/1983, passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez, calculado nos termos explicitados à fl. 187 e diante da conclusão da perícia médica do ente autárquico pela incapacidade ao trabalho, não decorrente de acidente de trabalho (fl. 188).
Pois bem. Determinada a realização de perícia médica pelo juízo de primeiro grau, foi apresentado, inicialmente, o laudo de fls. 226/230, no qual o expert atestou, em relação ao autor: "redução em grau máximo na capacidade dos membros inferiores devido as amputações de ambas as pernas abaixo dos joelhos; redução em grau máximo na capacidade funcional da mão direita devido a amputação da mesma e redução em grau médio na preensão manual esquerda devido as amputações dos dedos indicador e médio."
Por fim, embora verificada a incapacidade total e permanente para o trabalho, o perito médico concluiu que "o nexo infortunístico não está estabelecido, visto que as sequelas apresentadas pelo Obreiro são em decorrência de natureza extra-laborativas, ou seja, de etiologia vascular (Trambo-angeite Obliterante ou Atesclorose Obliterante Periférica). Portanto, as sequelas apresentadas pelo Autor não guardam relação como traumatismo alegado".
E, embora os depoimentos testemunhais colhidos posteriormente (fls. 351/354) tenham atestado que o autor trabalhava doze horas diárias na atividade de motorista de caminhão, sendo que, aos domingos, chegava a trabalhar vinte e quatro horas seguidas, bem como que apresentava problemas circulatórios, reiterou o expert (fl. 260) que "O nexo infortunístico não deve e não pode ser reconhecido". Isto porque, segundo esclareceu, "Postura inadequada na função de motorista não é responsável pela etiologia da patologia vascular (Trombo-angeite Obliterante ou Aterosclerose Obliterante Periférica), a qual tem outras causas, dentre as quais o tabagismo".
Diante disso, não se torna possível concluir que os males incapacitantes do autor tenham decorrido do acidente por ele noticiado ou, tampouco, de riscos ou fatores ligados à sua atividade, tendo causa alheia à atividade laborativa desenvolvida, como, reiteradamente, defendido na prova pericial produzida nos autos.
Não merece, igualmente, acolhimento o pedido de alteração do coeficiente aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor.
Invoca-se, na peça exordial, a aplicação das regras estabelecidas nos artigos 42 e 44, a Lei nº 8.213/91 ao benefício em análise.
Entretanto, não se pode ignorar que, na ocasião do cálculo da renda mensal inicial, as disposições da norma invocada ainda não vigiam, razão pela qual não se aplicam no caso.
Vale, neste particular, registrar que os benefícios previdenciários devem ser regulados pelas leis vigentes na época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
Confira-se a ementa de julgamento proferido em caso análogo, in verbis:
Desta feita, o pedido inicial não procede.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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