Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5098034-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO CONHECIDO COMO "BURACO NEGRO". SENTENÇA
EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. COISA JULGADA E
DECADÊNCIA AFASTADAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO
ORIGINAL. CORREÇÃO DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a demandante a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição do seu falecido esposo, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, com reflexos na
pensão por morte de sua titularidade.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao condenar o INSS
a revisar o benefício em pauta de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, sem que houvesse pedido neste sentido, enfrentando
questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
3 - Logo, a sentença é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª
instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de
Processo Civil.
4 - Rejeitada a alegação do INSS no que se refere à existência de coisa julgada. A presente
demanda foi proposta com o objetivo de revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição do falecido esposo da autora, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91,
com reflexos na pensão por morte de sua titularidade, ao passo que a ação de nº 0013868-
54.2008.4.03.6302, aforada pela autora perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, tinha
por escopo o recálculo da RMI da aposentadoria em comento, mediante o reconhecimento de
labor especial.
5 - In casu, não obstante as partes sejam as mesmas, mostra-se evidente a distinção entre os
pedidos, de modo que não resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada.
6 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício, o que não se verifica na pretensão de aplicação do
reajuste previsto no art. 144 da Lei de Benefícios.
7 - Ademais, a revisão pretendida pela autora decorre de expressa previsão legal, de modo que
em tais casos não há que se falar em incidência do prazo decadencial. Precedentes.
8 - Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º
(na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários de
contribuição considerados no cálculo do salário de benefício. Referida previsão constitucional,
conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação, o
que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de
cálculo dos salários de benefício, agora com a correção de todos os salários de contribuição, nos
moldes determinados pela Carta Magna.
9 - Entretanto, os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro
de 1988 e 5 de abril de 1991) permaneceram defasados, passando a ser então objeto da revisão
prevista no artigo 144, da referida lei, em sua redação original. Precedente do C. STJ.
10 - O benefício do falecido marido da autora teve termo inicial (DIB) em 13/12/1990. Portanto,
tendo sido concedido no interregno citado no dispositivo legal, devida é a revisão conforme a
sistemática prevista na Lei nº 8.213/91, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o
alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de
aforamento da presente demanda. Por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera
judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo
fundamento.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
14 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judiciais que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao
que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas
funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
15 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
16 – Sentença extra petita anulada de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Ação julgada
procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5098034-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARACI CAMARGO DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5098034-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARACI CAMARGO DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ARACI CAMARGO DE MATOS, objetivando a revisão da renda mensal inicial
do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do seu
falecido cônjuge, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, repercutindo o valor apurado na
sua pensão por morte.
A r. sentença (ID 22787522) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a
renda mensal do benefício da autora de acordo com os novos tetos estabelecidos nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 e a pagar as diferenças daí decorrentes, respeitada a
prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários
advocatícios fixados de acordo com as disposições contidas no inciso II, do §4º, do art. 85 do
CPC e Súmula 111 do C. STJ.
Em razões recursais (ID 22787596), o INSS postula, preliminarmente, o reconhecimento da
coisa julgada. Pugna pela improcedência do pedido inicial, ao fundamento de que a revisão em
pauta não se aplicaria aos benefícios concedidos no período denominado “buraco negro”.
Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora e a redução da verba honorária de
sucumbência.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 22787613), foram
os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5098034-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARACI CAMARGO DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a demandante a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição do seu falecido esposo, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, com reflexos na
pensão por morte de sua titularidade.
Ressalto, de início, que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita),
consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao condenar o
INSS a revisar o benefício em pauta de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, sem que houvesse pedido neste sentido,
enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
Logo, a sentença é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art.
460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na
medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Rejeito a alegação do INSS no que se refere à existência de coisa julgada.
A presente demanda foi proposta com o objetivo de revisar a renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição do falecido esposo da autora, nos termos do art. 144
da Lei nº 8.213/91, com reflexos na pensão por morte de sua titularidade, ao passo que a ação
de nº 0013868-54.2008.4.03.6302, aforada pela autora perante o Juizado Especial Federal da
3ª Região, tinha por escopo o recálculo da RMI da aposentadoria em comento, mediante o
reconhecimento de labor especial (ID 22787477 – p. 1 e ss).
In casu, não obstante as partes sejam as mesmas, mostra-se evidente a distinção entre os
pedidos. Nessa senda, entendo não estar caracterizada a ocorrência da coisa julgada.
Outrossim, merece ser afastada a alegação de decadência do direito ora pleiteado.
Isso porque o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício, o que não se verifica na
pretensão de aplicação do reajuste previsto no art. 144 da Lei de Benefícios.
Ademais, a revisão pretendida pela autora decorre de expressa previsão legal, de modo que em
tais casos não há que se falar em incidência do prazo decadencial.
A esse respeito, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ART. 144 DA LEI 8.213/91.
APLICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. AFASTADA. APELAÇÃO DOS AUTORES
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu
deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91,
que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 193456/RS, reconheceu que
artigo 202 CF/88 não é auto-aplicável, por necessitar de regulamentação, que ocorreu somente
com a edição da Lei 8.213/91.
3. Desta forma, em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período
denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda mensal
inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91 (art. 144).
(...)
6. Apelação da parte autora parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2089552 - 0007552-
37.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91.
REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO PARA 06/1992. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, na dicção do Ministro
Luís Roberto Barroso (RE 626.489) atinge a pretensão de revisão da "graduação econômica do
pedido". Afeta a decadência, como está expresso no citado artigo 103, a pretensão de "revisão
do ato de concessão de benefício", ou seja, dos critérios utilizados para a definição da renda
mensal inicial-RMI. 2. Não versando a ação em que se postula a aplicação do art. 144 da Lei
8.213/91 sobre pretensão de revisão do "ato de concessão", mediante o recálculo da RMI, não
há que se falar, na hipótese, em incidência da decadência prevista no artigo 103, caput, da Lei
8.213/91. 3. Ademais, decorrendo a revisão postulada de expressa previsão legal, não se cogita
de incidência de prazo decadencial. A todo tempo tem a autarquia o dever de proceder à
recomposição determinada pela lei e de pagar as diferenças, observada eventual incidência da
prescrição quinquenal, como, a propósito, determinado no § 2º do artigo 441 artigo da Instrução
Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010. (...)6. O INSS é isento do pagamento das custas no
Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul."
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0019468-54.2012.4.04.9999, RICARDO
TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 17/12/2013)
Adentrando ao mérito, registre-se que com o advento da Constituição Federal de 1988, mais
precisamente em seu artigo 201, §3º (na redação original), passou a ser garantida a atualização
monetária de todos os salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício.
Referida previsão constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91,
que estabeleceu novas diretrizes de cálculo dos salários de benefício, agora com a correção de
todos os salários de contribuição, nos moldes determinados pela Carta Magna.
Entretanto, os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro
de 1988 e 5 de abril de 1991) permaneceram defasados, passando a ser então objeto da
revisão prevista no artigo 144, da referida lei, em sua redação original, que assim preconizava:
"Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos
pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda
mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo,
substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o
pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às
competências de outubro de 1988 a maio de 1992."
Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ART. 202 DA CF/88.
ARTS. 144 E 145 DA LEI 8.213/91. ART. 58 DO ADCT/88.
Os benefícios concedidos entre a CF/88 e a retroação da Lei 8.213/91, portanto, entre 05.10.88
e 05.04.91 são recalculados, reajustados e pagas as diferenças de acordo com os arts. 144 e
145 da Lei 8.213/91.
O art. 202, caput, da CF/88 não é auto-aplicável (RE 193.456).
O art. 58 do ADCT/88 é de aplicação restrita aos benefícios em manutenção no advento da
CF/88 (RE 229.553).
Recurso conhecido e provido."
(STJ, Quinta Turma, REsp 179060 / SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 06/04/1999)
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ARTIGO 144, DA
LEI Nº 8.213/91. APLICABILIDADE.
- O artigo 144, da Lei nº 8.213/91, determinou, no que tange aos benefícios de prestação
continuada concedidos a partir de 05 de abril de 1991, a incidência imediata da nova
regulamentação, e em relação às aposentadorias previdenciárias requeridas no interregno de
06 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, manteve inerte a garantia constitucional do
recálculo da renda mensal inicial, condicionando a incidência de seus efeitos à data de 02 de
junho de 1992, a partir de quando devem ser reajustados na época própria segundo os
comandos legais nela definidos.
- Recurso especial não conhecido."
(STJ, Sexta Turma, REsp 212672 / SC, rel. Min. Vicente Leal, j. 19/08/1999)
In casu, compulsando os autos, verifico que o benefício do falecido marido da autora teve termo
inicial (DIB) em 13/12/1990(ID 22787372 – p. 28). Portanto, tendo sido concedido no interregno
citado no dispositivo legal, devida é a revisão conforme a sistemática prevista na Lei nº
8.213/91, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre
as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente
demanda.
Ademais, saliento que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária,
deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judiciais que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na
data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
“AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido.”
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016) (grifos nossos)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento.”
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016) (grifos nossos)
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, anulo, de oficio, a r. sentença, extra petita, e, com supedâneo no art. art. 1.013,
§ 3º, II, do CPC, rejeito a matéria preliminar e julgo procedente o pedido inicial, para condenar o
INSS a revisar o benefício do falecido cônjuge da autora, conforme a sistemática prevista no art.
144 da Lei nº 8.213/91, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte, respeitada a
prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, restando prejudicada a análise da apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO CONHECIDO COMO "BURACO NEGRO".
SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. COISA JULGADA
E DECADÊNCIA AFASTADAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/91, NA
REDAÇÃO ORIGINAL. CORREÇÃO DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a demandante a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição do seu falecido esposo, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, com reflexos na
pensão por morte de sua titularidade.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao
condenar o INSS a revisar o benefício em pauta de acordo com os novos tetos estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, sem que houvesse pedido neste sentido,
enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
3 - Logo, a sentença é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos
autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II,
do Código de Processo Civil.
4 - Rejeitada a alegação do INSS no que se refere à existência de coisa julgada. A presente
demanda foi proposta com o objetivo de revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição do falecido esposo da autora, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91,
com reflexos na pensão por morte de sua titularidade, ao passo que a ação de nº 0013868-
54.2008.4.03.6302, aforada pela autora perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, tinha
por escopo o recálculo da RMI da aposentadoria em comento, mediante o reconhecimento de
labor especial.
5 - In casu, não obstante as partes sejam as mesmas, mostra-se evidente a distinção entre os
pedidos, de modo que não resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada.
6 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício, o que não se verifica na
pretensão de aplicação do reajuste previsto no art. 144 da Lei de Benefícios.
7 - Ademais, a revisão pretendida pela autora decorre de expressa previsão legal, de modo que
em tais casos não há que se falar em incidência do prazo decadencial. Precedentes.
8 - Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º
(na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários de
contribuição considerados no cálculo do salário de benefício. Referida previsão constitucional,
conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação,
o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de
cálculo dos salários de benefício, agora com a correção de todos os salários de contribuição,
nos moldes determinados pela Carta Magna.
9 - Entretanto, os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de
outubro de 1988 e 5 de abril de 1991) permaneceram defasados, passando a ser então objeto
da revisão prevista no artigo 144, da referida lei, em sua redação original. Precedente do C.
STJ.
10 - O benefício do falecido marido da autora teve termo inicial (DIB) em 13/12/1990. Portanto,
tendo sido concedido no interregno citado no dispositivo legal, devida é a revisão conforme a
sistemática prevista na Lei nº 8.213/91, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o
alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de
aforamento da presente demanda. Por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera
judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo
fundamento.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
14 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judiciais que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
15 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
16 – Sentença extra petita anulada de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Ação julgada
procedente. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de oficio, a r. sentença, extra petita, e, com supedâneo no art. art.
1.013, § 3º, II, do CPC, rejeitar a matéria preliminar e julgar procedente o pedido inicial, para
condenar o INSS a revisar o benefício do falecido cônjuge da autora, conforme a sistemática
prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte,
respeitada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios,
fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, restando prejudicada a análise da apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
