Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1978457 / SP
0000002-11.2009.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO
MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO. DIB. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA
CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. GREVE DO INSS ATESTADA PELA CONTADORIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS EM DATA ANTERIOR. LAPSO ENTRE A CESSAÇÃO DA GREVE E A DER.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM
RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGUNDO A NORMA MAIS VANTAJOSA. CORRETOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
EQUÍVOCO DA AUTARQUIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DE OFÍCIO,
INTEGRAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que a parte autora pretende:
a) a retroação do termo inicial do benefício para a data em que preencheu os requisitos para a
concessão (julho/2003); b) o recálculo da RMI mediante o cômputo dos salários-de-contribuição
como empregado ou que reflitam a classe na qual, como contribuinte individual, estava inserido;
e c) a correção monetária dos salários-de-contribuição de acordo com a variação do indexador
legalmente determinado ou de acordo com a variação do indexador que melhor reflita a perda
inflacionária do período.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
3 - Em sua decisão, a MM. Juíza discorreu acerca dos pleitos discriminados nos itens "a" e "b"
acima, deixando de analisar o pleito de correção monetária dos salários-de-contribuição.
4 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido
formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
6 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente
formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
7 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição de sua titularidade (NB nº 42/129.685.905-0).
8 - Sustenta possuir direito adquirido ao benefício desde julho/2003; que os salários-de-
contribuição não refletiram a classe na qual estava inserida, como contribuinte individual, sobre
cujo valor verteu contribuições, ou não computaram a efetiva remuneração na qualidade de
empregado; e, por fim, que houve atualização de forma incorreta ou de forma a não refletir a
variação inflacionária no período.
9 - No que tange ao primeiro pleito, de retroação da DIB para a data em que teria preenchido os
requisitos legais, alega que o ente autárquico estava em greve, o que impediu o requerimento
em julho/2003.
10 - Conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 18 e "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição" de fls. 457/458, contava a demandante com 30 anos, 02
meses e 27 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (29/09/2003).
Desta feita, conforme planilha anexa, verifica-se que a autora alcançou 30 anos de serviço na
data de 02/07/2003, o que já lhe permitia a concessão da aposentadoria integral.
11 - Contudo, a despeito de a contadoria judicial consignar que, de fato, o INSS estava em
greve de 08/07/2003 a 28/08/2003 (fl. 568), inexistem nos autos, conforme consignado na r.
sentença, prova material de que a autora quisesse se aposentar anteriormente, considerando-
se, sobretudo, a data em que preencheu os requisitos legais (02/07/2003) - época em que
inexistia fato impeditivo-, e o transcurso de 01 mês entre a cessação da greve e o requerimento
administrativo.
12 - Necessário, aqui, distinguir o direito de recálculo do benefício de acordo com as normas
vigentes à época em que preenchidos os requisitos legais do direito de retroação da DIB.
13 - Quanto ao primeiro, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 630.501/RS, manifestou-se favoravelmente, reconhecendo o direito adquirido ao cálculo do
benefício sob a sistemática mais vantajosa ao segurado.
14 - Referido direito não implica em pagamento dos atrasados desde a nova DIB. Trecho do
voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie, no precedente em questão
(RE nº 630.501/RS).
15 - Desta feita, visando a parte autora tão somente à retroação da DIB com o pagamento dos
atrasados e não o recálculo do beneplácito sob a sistemática mais vantajosa, de rigor a
improcedência da pretensão.
16 - Quanto ao pedido de consideração dos corretos salários-de-contribuição, mantém-se o
decisum pelos seus próprios fundamentos.
17 - Por fim, relativamente à revisão da renda mensal inicial do seu benefício, sob a alegação
de que houve perda inflacionária no período e que a autarquia utilizou índices de correção
monetária de forma incorreta, verifica-se que a demandante não coligou aos autos documento
apto a comprovar eventual equívoco da autarquia neste sentido, nem mesmo indicou quais
índices seriam corretos, sendo ônus desta provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos
preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Esclareça-se que se sagrou vitoriosa a autora ao obter a revisão do beneplácito mediante a
consideração dos corretos salários-de-contribuição. Por outro lado, foram indeferidos os pleitos
de retroação da DIB e de reajuste por novos índices de correção monetária, restando
vencedora nesses pontos a autarquia. Desta feita, dar-se-ão os honorários advocatícios por
compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de
condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 - Erro material corrigido de ofício. Sentença integrada. Apelação da parte autora desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro
material constante no dispositivo da sentença, para fixar a DIB em 29/09/2003, e integrar a
decisão, citra petita, julgando improcedente o pleito de correção monetária dos salários-de-
contribuição de acordo com a variação do indexador legalmente determinado ou de acordo com
a variação do indexador que melhor reflita a perda inflacionária do período, negar provimento à
apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa necessária, para reconhecer a
prescrição quinquenal, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e reconhecer a sucumbência
recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-492 ART-373 INC-1***** CPC-73 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-460 ART-333 INC-1 ART-21LEG-FED LEI-11960 ANO-
2009
Veja
STF RE 630.501/RS;
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
