
| D.E. Publicado em 19/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005224-55.2009.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário.
A r. sentença de fls. 43/45-verso julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 49/50, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que não incide na hipótese a prescrição quinquenal, tendo em vista a existência de pedido administrativo de revisão, formulado no ano de 2007. Quanto ao mérito propriamente dito, aduz ter comprovado a especialidade do labor nos períodos indicados, sendo devida a revisão postulada.
Contrarrazões do INSS às fls. 54/57.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/127.594.957-3 - fl. 08). Narra na inicial que, no cálculo da RMI, não foram computados todos os salários de contribuição, de modo que o benefício foi implantado com valor "menor do que efetivamente deveria ser" (fl. 03).
Em réplica à contestação, apresentou novo pedido, no sentido de que fosse reconhecida a especialidade do labor no período em que laborou para a empresa "Viação Itapemirim S/A", anexando, naquela ocasião, o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 33/40).
A r. sentença pronunciou a prescrição "das parcelas vencidas há mais de 05 anos quando da propositura da ação", consignou que "não é licito à parte autora ampliar a 'causa petendi' após a citação do réu, sem o seu consentimento" e, no tocante ao pleito revisão em razão do suposto equívoco no cômputo dos salários de contribuição, julgou improcedente o feito.
Quanto ao mérito recursal, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, atenho-me às questões efetivamente devolvidas em sede de apelação pela parte autora.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que, completada a relação processual com a citação do réu, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do demandado, conforme previsão contida no art. 264, caput, do CPC/73, vigente à época dos fatos.
Na hipótese em tela, a pretensão da demandante no que tange ao recálculo da RMI, mediante o reconhecimento de labor especial, foi indeferida pelo Digno Juiz de 1º grau por não ter sido arrolada na inicial. Com efeito, sobrevindo tal pedido após a realização da citação, fazia-se necessária a concordância da Autarquia (parte ré), ausente na espécie, de modo que, nos termos já assentados pelo decisum, resta inviável a "discussão do caráter especial de atividades laborativas" (fl. 44-verso).
No que diz respeito à insurgência da autora quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, consigno que sua análise resta, por ora, prejudicada, tendo em vista o decreto de improcedência da demanda. Em outras palavras, afigura-se inócua a discussão acerca da eventual possibilidade de cobrança de parcelas vencidas há mais de cinco anos (considerando a data do aforamento da ação), quando declarado inexistente qualquer valor devido pelo ente previdenciário a título de revisão do benefício em comento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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