
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000167-78.2013.4.03.6131
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAQUIM ANTUNES
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000167-78.2013.4.03.6131
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAQUIM ANTUNES
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOAQUIM ANTUNES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário.
A r. sentença (ID 105194039 - Págs. 26/28) julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$722,00 (setecentos e vinte e dois reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 105194039 - Págs. 33/38), a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que não teria havido alteração do pedido formulado na inicial, eis que “a razão de ser da presente ação é justamente a alteração da Renda Mensal Inicial para o patamar de 100% do salário de contribuição, com a conversão de tempo de serviço referente ao período especial, não observado administrativamente”. Pugna pela procedência da ação, a fim de que seja modificada a “Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço percebido pelo autor, para o valor correspondente a 100% do salário de contribuição”.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões do INSS (ID 105194039 - Págs. 47/48), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000167-78.2013.4.03.6131
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAQUIM ANTUNES
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/121.167.453-0, DIB 22/12/1992 – ID 105192830 - P. 50). Narra na inicial que, no cálculo da RMI, a Autarquia teria deixado de observar a regra vigente à época (média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses), de modo que o benefício teria sido implantado com valor a menor.
Intimada para manifestar-se sobre a segunda perícia contábil realizada nos autos (ID 105194039 - P. 11), apresentou novo pedido, no sentido de que fosse reconhecida a especialidade do labor no período em que laborou para a "Usina Açucareira S. Manoel S/A" (01/04/1978 a 22/12/1992) - anexando, naquela ocasião, o respectivo formulário emitido pela empregadora – pleiteando, ainda, a majoração do tempo de contribuição e “alteração do coeficiente aplicado aos seus salários de contribuição para o patamar de 100% (cem por cento)” (ID 105194039 - P. 18/21).
A r. sentença julgou improcedente o feito, reconhecendo que o cálculo da RMI do benefício do autor foi feito corretamente, lastreado na prova pericial contábil realizada no curso da demanda, e, no tocante ao pleito de reconhecimento de labor especial, com majoração do valor da benesse em decorrência da aplicação do coeficiente de cálculo na ordem de 100%, assentou a impossibilidade de análise do pleito, nos seguintes termos (ID 105194039 - P. 28):
“(...) a impugnação do autor de fls. 238/240 também não pode ser acolhida, pois o requerente alterou o seu pedido após o saneamento dos autos, o que é vedado, conforme determina o parágrafo único do artigo 294 do Código de Processo Civil. Ou seja, o pedido inicial do autor é para a revisão da renda mensal inicial com a realização da média aritmética dos últimos 36 meses imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria (fis. 04). O requerente não aduz por nenhum momento o exercício de atividade especial. No entanto, após os autos serem saneados, com a apresentação do laudo pericial realizado neste deste Juízo, o requerente, em sede de impugnação, aduz que tanto o INSS como a Contadoria não realizaram a conversão de tempo de serviço, referente ao período especial compreendido entre 01/04/1978 a 22/12/1992, conforme faz prova o laudo pericial, o qual por um lapso do autor não foi anexado aos autos, conforme expressamente reconhecido pelos autos às fls. 239.”
O
decisum
não merece qualquer reparo.Cumpre salientar que, completada a relação processual com a citação do réu, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do demandado, conforme previsão contida no art. 264,
caput
, do CPC/73, vigente à época dos fatos.Na hipótese em tela, a pretensão da demandante no que tange ao recálculo da RMI, mediante o reconhecimento de labor especial, foi indeferida pelo Digno Juiz de 1º grau por não ter sido arrolada na inicial. Com efeito, sobrevindo tal pedido após a realização da citação, fazia-se necessária a concordância da Autarquia (parte ré), ausente na espécie, de modo que resta inviável a discussão acerca do caráter especial de atividades laborativas e do consequente incremento no tempo de contribuição apurado quando da concessão do beneplácito.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora
, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. LABOR ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. AUSENTE O CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/121.167.453-0, DIB 22/12/1992). Narra na inicial que, no cálculo da RMI, a Autarquia teria deixado de observar a regra vigente à época (média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses), de modo que o benefício teria sido implantado com valor a menor.
2 - Intimada para manifestar-se sobre a segunda perícia contábil realizada nos autos, apresentou novo pedido, no sentido de que fosse reconhecida a especialidade do labor no período em que laborou para a "Usina Açucareira S. Manoel S/A" (01/04/1978 a 22/12/1992) - anexando, naquela ocasião, o respectivo formulário emitido pela empregadora – pleiteando, ainda, a majoração do tempo de contribuição e “alteração do coeficiente aplicado aos seus salários de contribuição para o patamar de 100% (cem por cento)”.
3 - A r. sentença julgou improcedente o feito, reconhecendo que o cálculo da RMI do benefício do autor foi feito corretamente, lastreado na prova pericial contábil realizada no curso da demanda, e, no tocante ao pleito de reconhecimento de labor especial, com majoração do valor da benesse em decorrência da aplicação do coeficiente de cálculo na ordem de 100%, assentou a impossibilidade de análise do pleito, uma vez que o requerente teria alterado o objeto da presente demanda após a citação do INSS, invocando a vedação contida no parágrafo único do art. 264 do CPC/73.
4 – Completada a relação processual com a citação do réu, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do demandado, conforme previsão contida no art. 264,
caput
, do CPC/73, vigente à época dos fatos.5 - Na hipótese em tela, a pretensão da demandante no que tange ao recálculo da RMI, mediante o reconhecimento de labor especial, foi indeferida pelo Digno Juiz de 1º grau por não ter sido arrolada na inicial. Com efeito, sobrevindo tal pedido após a realização da citação, fazia-se necessária a concordância da Autarquia (parte ré), ausente na espécie, de modo que resta inviável a discussão acerca do caráter especial de atividades laborativas e do consequente incremento no tempo de contribuição apurado quando da concessão do beneplácito.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
