
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para integrar a r. sentença de 1º grau, condenando a Autarquia no pagamento do valor correspondente ao pecúlio, e dar parcial provimento à remessa necessária, para reduzir a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo da condenação a aplicação do percentual de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, bem como para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033192-94.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LUIZ SPOSITO, objetivando a revisão de benefício previdenciário.
A sentença de fls. 101/110, integrada pela decisão de fls. 121/123, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para "(a) determinar ao réu que promova a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI do Benefício Previdenciário NB 76.673.510-9 corrigindo-se as 24 parcelas dos salários de contribuição anteriores às 12 últimas, de acordo com o índice de variação nominal da ORTN/OTN; (b) determinar ao réu a aplicação, no cálculo do valor do benefício do autor, o percentual de 39,67% relativo ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de fevereiro/94; e (c) condenar o réu ao pagamento das diferenças devidas - ressalvada a prescrição quinquenal - que vierem de ser apuradas entre seu crédito e o quanto lhe foi efetivamente pago", acrescidas de correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até o efetivo pagamento.
Em razões recursais (fls. 127/133), o INSS alega, inicialmente, a ocorrência de decadência do direito à revisão (art. 103 da Lei nº 8.213/91). No mérito, aduz que "somente os benefícios previdenciários concedidos após 01/03/1994 é que teriam direito à correção dos salários-de-contribuição pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994", o que não se aplica ao caso dos autos. Sustenta, ainda, que a jurisprudência pátria já se pronunciou a respeito da impossibilidade de utilização da correção monetária pelos índices das ORTNs/OTNs. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária de sucumbência.
A parte autora, por sua vez, às fls. 137/145, alega que possui direito ao cálculo do benefício segundo as regras previstas no art. 5º da Lei nº 5.890/73 e ao recebimento do valor correspondente ao pecúlio, pugnando pela total procedência da demanda.
Contrarrazões da parte autora às fls. 148/149 e do INSS às fls. 151/156.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/11/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, bem como no pagamento das diferenças devidas em razão do reajuste das prestações supervenientes, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que a parte autora pretende, dentre outros reajustes elencados na exordial, o recálculo da RMI, na forma do art. 5º da Lei nº 5.890/73, e o pagamento do valor correspondente ao pecúlio.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar os pedidos de recálculo da RMI, na forma do art. 5º da Lei nº 5.890/73, e de pagamento do valor correspondente ao pecúlio, assim como ao determinar a aplicação do percentual de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, enfrentou questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
Desta forma, a sentença é, por um lado, citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, e, em outro aspecto, ultra petita, por ter extrapolado os limites do pedido delimitado pelo autor, restando violado, em ambas as situações, o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise dos pedidos expressamente formulados na inicial, porém não enfrentados pelo decisum, e também reduzida aos limites do pedido inicial, excluindo-se a condenação na aplicação do percentual de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994.
Inicialmente, observo que não merece prosperar a alegação de decadência do direito ora pleiteado.
Segundo o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, sob o instituto de repercussão geral - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, relatoria do Ministro Roberto Barroso -, o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplica-se também aos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97. Nestes casos, entretanto, o termo inicial deve ser fixado em 1º de agosto de 1997.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC:
In casu, tem-se pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido em 07/08/1985 (fl. 28), antes, portanto, da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97.
O aforamento da demanda deu-se em 14/03/2005 (fl. 02), quando ainda não decorrido o prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997.
Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
Superada tal questão, passo à análise das questões controvertidas (recálculo da RMI, na forma do art. 5º da Lei nº 5.890/73, bem como mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN, e recebimento do valor correspondente ao pecúlio).
- Recálculo da RMI, na forma do art. 5º da Lei nº 5.890/73.
Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que são preenchidos os requisitos para a sua concessão, por força do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato).
Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
No caso, o benefício do autor foi concedido com data de início em 07/05/1985 (fl. 28), à época em que estava em vigor a Lei nº 3.807/1960, sendo aplicável, portanto, os seus dispositivos. Alega o demandante que a Autarquia, "quando da concessão do benefício previdenciário, realizou cálculos que não obedecem a critérios da legislação em vigor, pois o benefício do requerente foi concedido com valor menor do que deveria ser" (fl. 07).
Todavia, não há qualquer comprovação nos autos de que o INSS teria deixado de observar a legislação vigente à época, para fins de cálculo do salário de benefício. Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), e não tendo a parte autora reunido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento de sua pretensão.
- Recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN.
A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, as ementas que seguem (destaquei):
Verifico, in casu, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido ao autor antes da Constituição Federal de 1988 (DIB em 07/05/1985 - fl. 28), fazendo, portanto, jus à revisão pretendida.
É de se ressaltar, entretanto, que, em alguns meses, os índices aplicados administrativamente pela autarquia superaram a ORTN, como bem apontou o estudo fornecido pela Contadoria da Justiça Federal de Santa Catarina, cuja tabela foi, inclusive, acolhida para efeito de cálculos pela TNU (Súmula 38).
Assim, por ocasião da elaboração dos cálculos, deverão ser respeitadas as competências nas quais o índice administrativo mostrou-se mais benéfico ao segurado, em relação àquele decorrente da variação da ORTN/OTN.
- Pecúlio
Quanto ao pleito de reconhecimento do direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - o Decreto nº 89.312/84 assim previa:
O advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria (redação original):
A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
In casu, verifico que o autor, a despeito de ser beneficiário de aposentadoria concedida antes de 15/04/1994, e de ter contribuído para o sistema em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94 - requisitos necessários para o recebimento do pecúlio - por outro lado, ainda não havia se desligado do emprego na data do ajuizamento da presente demanda (vide CNIS de fls. 64, vínculo empregatício mantido desde 25/02/1988, ainda em aberto em março/2005), momento no qual surgiria o interesse em requerer a prestação em comento.
Contudo, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integra a presente demanda, revelam que o afastamento definitivo do trabalho ocorreu em 20/10/2005, antes, portanto, da prolação da r. sentença (23/11/2007), razão pela qual considero presente o interesse de agir do autor em demandar com intuito de obter o pagamento do pecúlio.
Nessa senda, conforme se depreende da norma aplicável ao caso, o demandante faz jus ao recebimento do valor correspondente às contribuições previdenciárias vertidas entre 08/05/1985 (dia seguinte ao da concessão de sua aposentadoria - fls. 28) e 15/04/1994 (data de edição da Lei nº 8.870/94).
Importante ser dito que, no caso ora sob análise, não há que se falar em incidência da prescrição, uma vez que, sendo o pecúlio benefício de prestação única (não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria), o direito ao seu recebimento somente prescreveria após 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91).
A corroborar a tese acima defendida, confira-se os julgados desta E. Corte Regional abaixo transcritos:
Destarte, de rigor a condenação da Autarquia no pagamento do valor correspondente ao pecúlio.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez ser inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para integrar a r. sentença de 1º grau, condenando a Autarquia no pagamento do valor correspondente ao pecúlio, e dou parcial provimento à remessa necessária, para reduzir a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo da condenação a aplicação do percentual de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, bem como para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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