
| D.E. Publicado em 26/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a proceder ao recálculo da RMI do benefício do autor, mediante a aplicação da média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade da empresa "Mahle Metal Leve S/A" (29/08/1995), até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, observada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; condenando, ainda, a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, e, por fim, julgar prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0053155-56.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência prolatada em ação ajuizada por NORBERTO VICENTE objetivando a revisão de benefício previdenciário.
A sentença, de fls. 234/235-verso, julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia a revisar o benefício do autor, bem como a pagar as diferenças apuradas corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que a parte autora pretende: a) o recálculo da RMI com base nas últimas 36 (trinta e seis) contribuições vertidas como empregado da empresa "Mahle Metal Leve S/A", ou, alternativamente, com base nas contribuições vertidas nos últimos 48 (quarenta e oito) meses, incluindo-se os períodos de contribuinte individual; b) correção monetária dos salários-de-contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo e não até a data da EC nº 20/98.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pleito de atualização dos salários-de-contribuição até a data do requerimento administrativo.
Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
O demandante pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 119.606.349-1), sustentando que o mesmo não foi calculado da maneira mais vantajosa, bem como alega que salários-de-contribuição devem ser corrigidos até a data do requerimento administrativo.
No que tange ao primeiro pleito, aduz, em síntese, que "enquanto empregado da empresa Mahle Metal-Leve, percebia remuneração, e consequentemente contribuía com o teto do INSS. Quando passou a contribuir como individual, recolheu na base de R$412,74, aproximadamente 50% do teto que vinha contribuindo como empregado. Teve o benefício concedido com 31 anos, 06 meses e 17 dias de contribuição. Mesmo excluindo-se o período contribuído como autônomo, ainda assim terá direito à aposentadoria, porém, com média de salários maior, vez que calculada apenas sobre contribuições de empregado" (fl. 04).
Desta forma, neste ponto, vê-se que a celeuma cinge-se na possibilidade de se recalcular o benefício previdenciário considerando a data em que houve o preenchimento dos requisitos legais à sua concessão.
A matéria encontra-se sufragada pela jurisprudência pátria, conforme julgado do E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral, o qual restou assim ementado, in verbis:
Nesse particular, cabe transcrever trecho do voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie, no precedente em questão (RE nº 630.501/RS):
Assim, pacificada a questão, resta verificar se faz jus o autor à revisão pretendida.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente.
Igualmente, foram previstas regras de transição para os filiados que, até a data da publicação da Emenda, não tinham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício.
No que tange ao salário-de-benefício, o art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época, disciplinava:
Pois bem, in casu, o demandante, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fls. 13/14 e 89, contava com 31 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC nº 20/98, fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$395,51 (coeficiente de cálculo de 76% sobre o salário-de-benefício).
Postulada administrativamente a revisão do benefício (fl. 92), esta foi deferida, de modo que o tempo de contribuição apurado foi de 31 anos, 06 meses e 17 dias e a RMI foi alterada para R$ 553,58 (fls. 12, 157/158, 161), aplicando-se o mesmo coeficiente de cálculo (76% sobre o salário-de-benefício) e o disposto no §1º do artigo supra.
De acordo com os cálculos da contadoria do Juizado Especial Federal (fls. 169/170) e parecer contábil da Justiça Federal (fl. 218), a autarquia considerou as contribuições vertidas pelo requerente nos últimos 48 (quarenta e oito) meses, incluindo os períodos de contribuinte individual (1º/06/1997 a 31/01/1998). É o que se apura, inclusive, do extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV de fls. 167.
Acontece que, na data do desligamento da empresa "Mahle Metal Leve S/A" (29/08/1995), a parte autora já contava com 30 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de contribuição (fl. 171), fazendo jus à aposentadoria proporcional com RMI no valor de R$880,78 (aplicação do coeficiente de cálculo de 70%) - fls. 172/173 e 218.
Desta forma, considerando o direito adquirido ao melhor benefício, de rigor o recálculo da renda mensal inicial, mediante a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade da empresa "Mahle Metal Leve S/A" (29/08/1995), até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
Necessário o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (29/11/2010).
Quanto ao segundo pleito revisional, sem razão o demandante, eis que os salários-de-contribuição foram atualizados corretamente até a data da publicação da EC, não podendo o período de cálculo e a atualização se estenderem até a data do requerimento administrativo, em razão do princípio tempus regit actum.
Neste sentido, já se posicionou o E. Superior Tribunal de Justiça:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez ser inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a proceder ao recálculo da RMI do benefício do autor, mediante a aplicação da média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade da empresa "Mahle Metal Leve S/A" (29/08/1995), até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, observada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; condenando, ainda, a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença. Por fim, julgo prejudicada a análise da remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal
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