
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a proceder ao recálculo da RMI do benefício do autor, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN/BTNs e a reajustá-lo nos termos da Súmula 260, do extinto TFR; bem como a proceder a revisão no valor das gratificações natalinas referente aos anos de 1988 e 1989 e a aplicar o salário mínimo de NCz$120,00 em junho/89, observada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; condenando, ainda, a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, e, por fim, julgar prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0044230-26.1996.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência prolatada em ação ajuizada por MANOEL CHAVES objetivando a revisão de benefício previdenciário.
A sentença de fls. 119/120, julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia a recalcular o benefício do autor desde a sua concessão, reajustando-o, tomando-se por base o salário mínimo e observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar as diferenças com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
A Quinta Turma deste E. Tribunal, por unanimidade, anulou, de ofício, a r. sentença, por ser citra petita, determinando o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento (fls. 134/139).
Sobreveio nova sentença, de fls. 239/242, na qual se julgou procedente o pleito, condenando a autarquia a corrigir os salários de contribuição com aplicação dos índices de ORTN/OTN, bem como a proceder a incidência da correção indicada na Súmula 260 do extinto TRF, a gratificação natalina e a aplicação do salário mínimo de 06/89. Consignou que as diferenças apuradas deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor total da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário (fl. 253).
Não houve interposição de recurso voluntário.
Em razão da alteração de competência, os autos foram redistribuídos a esta Turma Julgadora da Terceira Seção.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que a parte autora pretende: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN/BTNs; b) reajuste nos termos da Súmula 260, do extinto TFR; c) revisão no valor das gratificações natalinas referente aos anos de 1988 e 1989; d) aplicação da URP em fevereiro de 1989 e do índice de março do mesmo ano (Decreto-Lei nº 2.335/87); e) aplicação do salário mínimo de NCz$120,00 em junho/89.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, a MM. Juíza a quo discorreu de forma sucinta acerca dos pleitos discriminados nos itens "a", "b", "c" e "e" acima, deixando de analisar o pedido de incorporação da URP no mês de fevereiro de 1989 e do índice de março do mesmo ano (Decreto-Lei nº 2.335/87).
Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Postula o demandante: a) o recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN/BTNs; b) o reajuste nos termos da Súmula 260, do extinto TFR; c) a revisão no valor das gratificações natalinas referente aos anos de 1988 e 1989; d) a aplicação da URP em fevereiro de 1989 e do índice de março do mesmo ano (Decreto-Lei nº 2.335/87); e) a aplicação do salário mínimo de NCz$120,00 em junho/89
Passemos à análise de cada pretensão:
- Recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN/BTNs.
A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, as ementas que seguem (destaquei):
Verifico, in casu, que o benefício de aposentadoria especial foi concedido ao autor antes da Constituição Federal de 1988 (DIB em 31/01/1986 - fl. 15), fazendo, portanto, jus à revisão pretendida, conforme, inclusive, constatou a contadoria judicial à fl. 181, 209 e 219.
É de se ressaltar, entretanto, que, em alguns meses, os índices aplicados administrativamente pela autarquia superaram a ORTN, como bem apontou o estudo fornecido pela Contadoria da Justiça Federal de Santa Catarina, cuja tabela foi, inclusive, acolhida para efeito de cálculos pela TNU (Súmula 38).
Assim, por ocasião da elaboração de cálculos, deverão ser contadas, para efeito de revisão, tão somente as competências em que houve a superação do índice efetivamente utilizado pela variação da ORTN.
- Reajuste nos termos da Súmula 260, do extinto TFR.
A Súmula 260, do extinto TFR, previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão.
Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (31/01/1986 - fl. 15) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
Deste modo, uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a presente demanda aforada em 23 de setembro de 1993, de rigor a aplicação do referido reajuste, eis que não ocorreu a prescrição quinquenal de todas as prestações devidas em razão desse fundamento.
Neste sentido:
Acresce-se que, segundo informações da contadoria judicial às fls. 181 e 188, o INSS observou os índices da Súmula em comento, aplicando-se, posteriormente, a sistemática do art. 58 do ADCT, sendo a matéria incontroversa.
- Revisão no valor das gratificações natalinas referente aos anos de 1988 e 1989.
O art. 201, §6º, da Constituição Federal dispõe que: "A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)".
Trata-se de norma autoaplicável, de modo que o critério previsto no art. 54 da CLPS (Decreto nº 89.312/84), que consistia na apuração de uma média, de acordo com os proventos recebidos no decorrer do ano, não mais poderia ser aplicado pelo ente autárquico.
Assim, faz jus a parte autora à mencionada revisão.
- Aplicação da URP em fevereiro de 1989 (26,05%) e do índice de março do mesmo ano (Decreto-Lei nº 2.335/87).
Melhor sorte não assiste ao demandante quanto ao pedido de reajuste do benefício previdenciário, mediante URP de fevereiro de 1989 e ao reajuste de março de 1989, incidente sobre o mês anterior.
A parcela de 26,05% foi suprimida pela Medida Provisória nº 32/89, transformada posteriormente na Lei nº 7.730/89, que revogou o Decreto-Lei nº 2.335/87 e extinguiu a URP, inexistindo direito adquirido ao referido índice (RE 157395, Rel.: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 10/05/1994, DJ 27-10-1994 PP-29168 EMENT VOL-01764-02 PP-00401).
Acerca do tema, o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que discutia o "alcance da coisa julgada na hipótese em que limitado no tempo, em sede de execução do título judicial, o direito de incidência do percentual de 26,05%, relativo à URP de fevereiro, sobre os respectivos proventos, reconhecido mediante sentença", firmou a seguinte tese: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014).
Nesta esteira, igualmente, está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
- Aplicação do salário mínimo de NCz$120,00 em junho/89.
Os arts. 1º e 6º, ambos da Lei nº 7.789/89, estabelecem o valor do salário-mínimo em NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), determinando a sua aplicabilidade em todo o território nacional, a partir de 1º de junho de 1989.
A jurisprudência é pacífica quanto à observância do salário mínimo equivalente a NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos) no cálculo dos benefícios previdenciários pertinentes a junho de 1989, fazendo jus o demandante a tal pleito.
Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Destarte, de rigor o recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN/BTNs; o reajuste nos termos da Súmula 260, do extinto TFR; a revisão no valor das gratificações natalinas referente aos anos de 1988 e 1989; e a aplicação do salário mínimo de NCz$120,00 em junho/89.
Necessário o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (23/09/1993).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez ser inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a proceder ao recálculo da RMI do benefício do autor, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN/BTNs e a reajustá-lo nos termos da Súmula 260, do extinto TFR; bem como a proceder a revisão no valor das gratificações natalinas referente aos anos de 1988 e 1989 e a aplicar o salário mínimo de NCz$120,00 em junho/89, observada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; condenando, ainda, a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença. Por fim, julgo prejudicada a análise da remessa necessária.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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