
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (30/06/2008), compensando-se os valores pagos administrativamente, sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem como para condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003303-22.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUCIA DE FATIMA MORELLI LIMA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão em aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença de fls. 74/74-verso extinguiu o processo sem resolução do mérito, por carência de ação (falta de interesse processual), conforme disposto no art. 267, IV, CPC, e condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em R$1.000,00 (mil reais), corrigida desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Em razões recursais de fls. 80/86, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que existe interesse processual, eis que o art. 7º da Lei nº 9.876/99 "garante ao segurado, com direito a aposentadoria por idade, a opção pela não aplicação do fator previdenciário". Acrescenta que, quando do requerimento administrativo, restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sendo-lhe garantido o direito ao benefício mais vantajoso.
Intimado, o INSS se manifestou à fl. 93.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não há que se falar em falta interesse processual como consignado na r. sentença vergastada.
Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187). Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188).
Na mesma esteira, confiram-se os julgados abaixo:
Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade.
O art. 29 da Lei º 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe:
Importante consignar que os benefícios constantes nas alíneas "b" e "c" do inciso I do mencionado art. 18 são, respectivamente, aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, tem-se que o fator previdenciário é opcional/facultativo em se tratando de aposentadoria por idade, sendo aplicado apenas se elevar o valor do beneplácito. Tal conclusão é extraída do disposto no art. 7º da Lei nº 9.876/99, in verbis:
Assim, tendo a parte autora requerido o benefício de aposentadoria (fl. 27) e sendo-lhe garantido o direito à concessão do benefício mais vantajoso, competia ao ente autárquico proceder às simulações devidas e à autora optar pela modalidade que se afigurar mais benéfica, restando, portanto, presente o interesse processual
In casu, sustenta a demandante que a aposentadoria por idade lhe é mais favorável, pleiteando, com isso, a revisão do seu beneplácito.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A autora nasceu em 05/10/1947 (fl. 14-verso), tendo implementado o requisito etário em 05/10/2007, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foi acostada aos autos cópias da carta de concessão/memória de cálculo da autora e do processo administrativo concessório da aposentadoria por tempo de contribuição, donde se denota que foram apurados 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, o que equivale a 360 (trezentos e sessenta) meses.
As microfichas do antigo INPS de fls. 31/31 confirmam o recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, de junho/1978 a 12/1978 e de 05/1981 a 12/1983, bem como o CNIS de fls. 33/34 dá conta dos recolhimentos de 01/1985 a 11/1996, 12/1996 a 04/1998 e 06/1998 a 09/2008, e dos vínculos empregatícios de 27/11/1969 a 12/1993 e 01/09/1986 a 12/1998.
Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei e do requisito etário, de rigor a revisão pleiteada, convertendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade.
Neste sentido:
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/06/2008 - fl. 17), eis que naquela oportunidade a autora já preenchia os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade, devendo ser compensados os valores pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (30/06/2008), compensando-se os valores pagos administrativamente, sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem como para condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
É como voto.
Desembargador Federal
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