
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004003-94.2014.4.03.6108
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567-N
APELADO: ANTONIO LUIZ DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO AMARAL FILHO - SP122374-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004003-94.2014.4.03.6108
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567-N
APELADO: ANTONIO LUIZ DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO AMARAL FILHO - SP122374-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. 1. Comprovado que quando do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço já preenchia o segurado condições para o benefício etário urbano - mais vantajoso - deveria este ter sido desde o início concedido
(TRF-4 - AC: 31828 SC 2001.04.01.031828-1, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/09/2002, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/10/2002 PÁGINA: 789)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO APÓS A JUBILAÇÃO.
1. Afastada a decadência, vez que não trata a presente ação de pedido de revisão da RMI, nos termos do Art. 103, da Lei 8213/91.
2. Não há possibilidade de transformação de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, pelo fato de ter o autor alcançado a idade posteriormente ao jubilamento, vez que inexistente amparo legal para tal pretensão.
3. O critério do benefício mais vantajoso é aplicado quando do requerimento administrativo e dos possíveis benefícios devidos até então. A aposentadoria por idade não era devida quando o autor requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Apelação provida em parte para afastar a decadência, mantida a improcedência do pedido." (AC 00269227320164039999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, j. 18/10/2016, DJF3 26/10/2016).
De rigor, portanto, a reforma da sentença.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária,
para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO DE REAFIRMAÇÃO DA DER OU DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. CONCORDÂNCIA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO. SAQUES EFETUADOS. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DA DER. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, desde a data do implemento do requisito etário, em 19/08/2009.
2 - Argumenta que, embora tenha requerido a aposentadoria por tempo de contribuição em 13/05/2009, seu benefício somente foi concedido em 25/08/2009, “data em que já havia implementado o requisito etário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, 65 anos”, mais vantajoso do que aquela.
3 - É certo que a parte autora requereu o benefício de aposentadoria – outras e que lhe é garantido o direito à concessão do benefício mais vantajoso, competindo ao ente autárquico proceder às simulações devidas e à autora optar pela modalidade que se afigurar mais benéfica.
4 - Contudo, quando do requerimento administrativo, formulado em 13/05/2009, o autor não havia preenchido o requisito etário (65 anos) para a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91, porquanto nascera em 19/08/1994.
5 - Não se olvida que a aposentadoria por tempo de contribuição somente foi concedida em 25/08/2009, 06 (seis) dias após o autor completar 65 anos. No entanto, diante da concordância do mesmo em receber a aposentadoria proporcional e não tendo requerido a ora almejada aposentadoria por idade no curso do processo administrativo, com a reafirmação da DER, não há como se conceder a revisão em apreço.
6 - O segurado não é obrigado a aceitar benefício diverso do postulado, sendo lícita a renúncia antes do recebimento do primeiro pagamento, nos termos do art. 181-B, parágrafo único, I, do Decreto nº 3.048/99.
7 - Efetuado o depósito, a parte autora, visando a obtenção de outro benefício que não aquele concedido, não deveria ter efetuado o saque do numerário.
8 - A bem da verdade, a despeito do pleito revisional administrativo formulado em 08/06/2010, aparentemente, o benefício NB 42/149.652.970-4 era exatamente a aposentadoria buscada pelo requerente.
9 - Assim, de forma escorreita, o INSS concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, na data da DER, era o único benefício a que o autor fazia jus, já que, repise-se, não havia o preenchimento do requisito etário para a aposentadoria ventilada nos autos, não havendo ofensa ao direito ao benefício mais vantajoso. Precedentes.
10 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Apelação do INSS e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
