Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2033302 / SP
0005819-36.2013.4.03.6112
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº
626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O precedente invocado pela r. decisão da lavra do eminente Vice-Presidente diz respeito
àquele apreciado no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão
geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos representativos de
controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - O acórdão recorrido, por sua vez, fundou-se, para rejeitar a pretensão da parte autora, no
argumento de que "No caso dos autos, verifica-se a decadência porque: - o auxílio doença da
parte autora - que verdadeiramente é a benesse por revisar, advindo, a partir daí, reflexos na
aposentadoria por invalidez subsequente - foi requerido em 30/04/1999 e concedido com DIB
assinalada a 19/03/1999 (fls. 25); - o fundamento apresentado pela parte-autora se refere à
concessão do benefício e não a circunstância jurídica superveniente ao ato de concessão;- o
termo inicial para o pedido de revisão é 06/1999; - a presente ação foi distribuída em
05/07/2013 e não houve requerimento administrativo", não tendo, portanto, se distanciado do
entendimento sufragado pela Corte Superior.
4 - Conforme se infere dos requerimentos elencados na peça inicial (item 6), o pleito revisional
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(principal) foi deduzido da seguinte forma: "c1) Condenar o INSS para revisar/recalcular o
benefício de aposentadoria por invalidez, efetuando recálculo da RMI do último auxílio doença
concedido onde deverá aplicar o comando do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91
considerando a média aritmética simples apenas dos 80% (oitenta por cento) maiores salários
de contribuição de todo PBC a partir de julho de 1994, e ao final aplicar os reflexos da revisão
do mesmo para reimplantar nova RMI para a aposentadoria por invalidez na DIB desta (...)".
5 - Verifica-se, portanto, que o benefício do qual efetivamente pretende o recálculo da renda
mensal inicial, mediante a aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999), é o auxílio-doença (DIB 19/03/1999), tal como
assentado no v. acórdão guerreado, cabendo ressaltar, ainda, que a aposentadoria por
invalidez (DIB 13/03/2004) decorreu de mera transformação do auxílio-doença previdenciário,
conforme se depreende do extrato de consulta ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, de
modo que, em caso de eventual acolhimento da pretensão revisional, apenas haveria que se
falar na incidência de reflexos na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria.
6 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo negativo de
retratação, manter o acórdão proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
