
| D.E. Publicado em 17/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal do INSS, para reformar a decisão monocrática e, com isso, dar provimento à apelação por ele interposta, reconhecendo a decadência do direito pleiteado, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034124-14.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pelo espólio de Antônio Jorge, na pessoa de Rizete Batista de Lima Jorge, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do seu falecido cônjuge, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte.
O v. acórdão guerreado (fls. 88/95-verso), confirmado às fls. fls. 105/109-verso, negou provimento ao referido agravo legal, mantendo a decisão monocrática que, ao negar seguimento à apelação do ente autárquico (afastando o instituto da decadência) e dar parcial provimento à remessa necessária, para fixar os juros de mora e a isenção de custas, manteve, no mais, a sentença concessiva da revisão pretendida.
Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma julgadora, à vista do julgamento do RE nº 626.489/SE, pelo Supremo Tribunal Federal, e dos REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC, pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo que a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC:
A autora é beneficiária de pensão por morte (NB 21/126.914.700-2) com início de vigência em 13/02/2003 e originada de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/047.950.341-9) recebida pelo cônjuge falecido em 21/08/1992 (fl. 18).
Para adequada análise do instituto da decadência no presente feito, é preciso diferenciar eventual pretensão à revisão do benefício originário da pretensão à revisão da pensão por morte derivada.
Nesta esteira, noto que o pleito revisional destina-se ao benefício originário, eis que a autora pretende o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a incidência do 13º salário sobre o salário-de-contribuição, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
Anote-se que a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência no Recurso Especial autuados sob n.º 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial. Confira-se a ementa:
No caso em tela, como dito, pretende-se inicialmente a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido em 21/08/1992.
Em se tratando de beneplácito concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
Aforada a ação somente em 05/11/2009 (fl. 02), já havia, na ocasião, decorrido integralmente o prazo decenal, conforme entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, de modo que inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo cônjuge falecido.
Aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, para reconhecer a decadência do suposto direito pleiteado nos presentes autos.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal do INSS, para reformar a decisão monocrática e, com isso, dar provimento à apelação por ele interposta, reconhecendo a decadência do direito pleiteado, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso.
É como voto.
Desembargador Federal
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