
| D.E. Publicado em 04/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e no exercício do juízo de retratação negativo, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002157-29.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de agravo legal interposto pela parte autora, em ação ajuizada por CREUNISE MACHADO DE ASSIS, sucedida por Patrícia Elisabete Machado de Assis e outros, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário.
O v. acórdão guerreado (fls. 108/113-verso) negou provimento ao referido agravo legal, mantendo a decisão monocrática que reconheceu, de ofício, a decadência do direito de ação.
Em exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela parte autora, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma julgadora, à vista do julgamento do RE nº 626.489/SE, pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O precedente invocado pela r. decisão da lavra do eminente Vice-Presidente (Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, apreciado sob o instituto da repercussão geral) restou assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC:
O acórdão recorrido, por sua vez, fundou-se, para rejeitar a pretensão da autora, no argumento de que "na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora percebe o benefício de pensão por morte oriunda da aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao de cujos em 06.02.1998 (fls. 25/26), portanto, na vigência da inovação mencionada, e a presente ação foi proposta somente em 28.03.2011 (fls. 02), quando já ultrapassado o prazo decadencial previsto no referido artigo 103 da Lei nº 8.213/91" (fls. 112), não tendo, portanto, se distanciado do entendimento sufragado pela Corte Superior.
Anote-se, ainda, que a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência no Recurso Especial autuados sob n.º 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial. Confira-se a ementa:
Eis que de rigor, portanto, em juízo negativo de retratação, a manutenção do aresto.
Ante o exposto, entendo não ser o caso de retratação a que alude o art. 543-B, §3º, do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC/15), razão pela qual mantenho o acórdão proferido pelos seus próprios fundamentos.
Restituam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
É como voto.
Desembargador Federal
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