Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1984509 / SP
0021231-49.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO
COEFICIENTE PARA 100% DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 9.032/95.
INAPLICABILIDADE SOBRE BENEFÍCIOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO STF.
APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100% do salário-de-
benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95. As pensões por morte concedidas antes da vigência
da Lei nº 8.213/91 eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência
Social (Lei nº 3.807/60), isto é, com coeficiente fixo de 50% sobre o valor da aposentadoria do
segurado falecido ou sobre aquela que teria direito na data do falecimento, com acréscimo de
10% para cada dependente, sendo no máximo cinco.
2 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o coeficiente aplicado para o
cálculo da pensão por morte passou a ser de 80%, com acréscimo de 10% por número de
dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de
trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
3 - A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao artigo 75 da Lei nº 8.213/91,
alterando a sistemática de cálculo das pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre
o valor do salário de benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes
iguais, por todos os dependentes do segurado falecido.
4 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas
estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício
previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF,
art. 195, § 5º)". Julgamento no RE 415454/SC.
5 - Tendo em vista que a pensão por morte de titularidade da autora foi concedida antes da
vigência da Lei nº 9.032/95, não há que se falar em reajuste.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.