
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014372-61.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOÃO FRANSCISCO TEMPESTA, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.
A r. sentença de fls. 52/54 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a revisar o benefício do autor e a pagar a quantia pleiteada na inicial, acrescida de correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios. Sentença submetida a remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 64/67, o INSS pugna pela improcedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 70/72.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, concedido em 10/01/2001 (fl. 08).
Sustenta que, ao refazer o cálculo da renda mensal inicial a partir dos mesmos salários de contribuição considerados pelo ente autárquico (PBC: julho de 1994 a julho de 1998), obteve salário de benefício superior ao aplicado (fls. 08/19), concluindo, portanto, haver erro na apuração do valor do seu benefício.
Em contestação, o INSS esclarece que, tendo decorrido de auxílio-doença, levou-se em consideração, para efeito de cálculo da aposentadoria por invalidez, o salário de benefício daquela benesse.
Com razão o ente autárquico.
O §7º do artigo 36, do Decreto nº 3.048/99, assim preconiza:
No caso dos autos, os extratos de fls. 40/41, trazidos pelo INSS, revelam que o autor usufruiu de três auxílios-doença e que, do último (nº 1156695969) - iniciado em 06/09/2000 e cessado em 09/01/2001 - decorreu a aposentadoria por invalidez ora em manutenção (nº 1176539032), iniciada no dia imediatamente seguinte à cessação daquele, isto é, em 10/01/2001.
Deflui-se daí que a regra acima transcrita aplica-se ao caso dos autos, eis que, entre o gozo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez não houve retorno às atividades laborativas, não havendo também recolhimentos de contribuições para a seguridade social.
E os extratos fornecidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - rotina CONBAS, ora anexados, revelam que a sistemática foi devidamente observada pelo ente autárquico, porquanto coincidentes os salários de benefício das duas benesses (R$800,80), embora diversos os coeficientes aplicados, nos termos da lei.
Sobre o tema, confiram-se julgados proferidos pelo C. STJ, cujas ementas seguem in verbis:
Portanto, uma vez não havendo o equívoco sugerido pelo autor em sua exordial, de rigor o reconhecimento de improcedência da pretensão lá manifesta.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido inicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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