
| D.E. Publicado em 19/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002205-14.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por WILSON ROBERTO TEIXEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.
A r. sentença de fls. 105/106-verso julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 112/118, o autor pugna pela procedência do pedido inicial, invocando, para tanto, a Orientação Normativa MPS/SPS nº 5, que dispensou o INSS da realização de análise contributiva para a concessão de benefícios aos segurados contribuinte individual e facultativo.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, concedido em 03/02/2003.
Sustenta que os valores considerados pelo ente autárquico a título de salários de contribuição, por ocasião do cômputo do salário de benefício, não correspondem aos recolhimentos efetivamente realizados.
Para demonstrar tal discrepância, anexa, à peça inicial, a cópia da carta de concessão de seu benefício (fls. 15/20), bem como carnês de recolhimentos vertidos entre 1999 e 2002 (fls. 25/72).
A r. sentença julgou improcedente pedido inicial, sob a alegação de que o autor não cumpriu os interstícios legais, obrigatórios à época, de modo que não seria possível recalcular a RMI de seu benefício, na forma pretendida. Pela clareza com a qual expôs a situação dos autos, reproduzo a seguir excerto do decisum:
Com efeito, o artigo 29, da Lei nº 8.212/91, que vigorou até sua revogação pela Lei nº 9.876/1999, estabelecia escala de classes de contribuições, bem como o tempo mínimo de filiação e interstícios a serem cumpridos em cada classe.
Referida escala foi posteriormente substituída por aquela prevista no artigo 278-A, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 3.265/99, como regra transitória do custeio da seguridade social, até a efetiva extinção das classes em 2003 (Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003), quando então se tornou possível o recolhimento de contribuições com base na remuneração declarada (sem a necessidade de cumprimento de qualquer interstício legal).
In casu, em vista do PBC considerado na apuração da renda mensal inicial do benefício, as regras acima eram ainda vigentes, sendo correta a sua observância pelo INSS.
Entretanto, a questão principal a ser considerada no caso dos autos, e sobre a qual a parte autora se insurge, de forma específica, em seu apelo, diz respeito à edição da Orientação Normativa MPS/SPS nº 5, em 23/12/2004, que dispensou o INSS da realização de análise contributiva para a concessão de benefícios aos segurados contribuinte individual e facultativo, a saber:
Pretende o autor valer-se de tal norma para demonstrar seu direito ao recálculo da RMI, independente da observância ou não da escala do salário-base de contribuição.
Nesse ponto, insta mencionar que, nos termos do art. 2º da Orientação Normativa em comento, "aplica-se o disposto no art. 1º aos benefícios requeridos a partir da data de publicação desta Orientação Normativa e aos processos em andamento, pendentes de análise contributiva" (grifos nossos).
Na hipótese em tela, a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em 03/02/2003 - quando ainda vigente a regra, ao menos em caráter transitório, acerca da escala de classes de contribuições - e concedida na data de 16/02/2004, sendo imperioso concluir que a análise contributiva foi realizada antes mesmo da publicação da Orientação Normativa aventada.
Inviável, portanto, o acolhimento do pleito do autor, haja vista que os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, cabe trazer à colação julgado proferido por esta E. Corte Regional:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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