
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001281-91.2004.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MASAO HIRAHARA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.
A r. sentença de fls. 68/72 julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 75/78, o autor pugna pela procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões do INSS (fl. 87).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, concedido em 26/01/2000 (fl. 19).
Sustenta que os valores considerados pelo ente autárquico a título de salários de contribuição, por ocasião do cômputo do salário de benefício, não correspondem aos recolhimentos efetivamente realizados.
Para demonstrar tal discrepância, anexa, à peça inicial, a cópia da carta de concessão de seu benefício (fl. 19), bem como carnês de recolhimentos vertidos entre 1991 e 1999, os quais, nos termos da certidão de fls. 25/26, foram desentranhados e acautelados em Secretaria.
Deferida a realização de prova contábil (fls. 53/54), foram os autos encaminhados ao Setor de Contadoria da Justiça Federal - SP, que, à fl. 56, prestou o seguinte esclarecimento:
Diante dos referidos esclarecimentos, foi proferida a sentença de improcedência do pedido inicial, ora guerreada.
O decisum, contudo, não merece reparos.
O artigo 29, da Lei nº 8.212/91, que vigorou até sua revogação pela Lei nº 9.876/1999, estabelecia escala de classes de contribuições, bem como o tempo mínimo de filiação e interstícios a serem cumpridos em cada classe.
Referida escala foi posteriormente substituída por aquela prevista no artigo 278-A, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 3.265/99, como regra transitória do custeio da seguridade social, até a efetiva extinção das classes em 2003.
In casu, em vista do PBC considerado na apuração da renda mensal inicial do benefício, as regras acima eram ainda vigentes, sendo correta a sua observância pelo INSS.
Entretanto, a questão principal a ser considerada no caso dos autos é o fato de que - como atestado pela contadoria judicial - as contribuições vertidas pelo autor na classe 6 foram efetivamente recolhidas em atraso, ou seja, entre 10 e 12 de 1999.
Informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue ora anexo, confirmam o atraso referido.
Nesse ponto, insta mencionar que, nos termos do §9º do artigo 215, do Decreto nº 3.048/99, "o pagamento de contribuições com atraso igual ou superior ao número de meses do interstício da classe em que se encontra o segurado não gera acesso a outra classe, senão àquela em que se encontrava antes da inadimplência".
Sobre o tema, cabe trazer à colação julgados proferidos pelo C. STJ em casos análogos, cujas ementas seguem in verbis:
Assim, uma vez apurada a correção dos valores utilizados a título de salário de contribuição na esfera administrativa, mostra-se de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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