
| D.E. Publicado em 05/11/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003187-69.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta por ARMINDO GONÇALVES DE SOUSA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 94/98 reconheceu a decadência do direito, extinguindo o processo com julgamento do mérito, e condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 100/105, postula a reforma da sentença, ao argumento de que "não há prazo decadencial para o Autor requerer a revisão de seu benefício Previdenciário, não havendo que se falar em decadência de seu direito", eis que a DIB remonta a 21/09/1983. Requer, ao final, que a ação seja julgada totalmente procedente, conforme a exordial.
Intimado o INSS, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade (NB 46/070.576.122-3, DIB em 21/09/1983) mediante a atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
De fato, verifico a decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, proferiu acórdão assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC):
Segundo revela o documento de fl. 10, a aposentadoria especial de titularidade do autor foi concedida em 21/09/1983.
Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
Observa-se que a parte autora ingressou com esta demanda judicial apenas em 29/04/2010 (fl. 02). Desta feita, reputo bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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