Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5495817-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO
INDEVIDA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE
PAGAEMTNO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade
(NB 41/146.220.366-0), com início de vigência em 16/03/2009, mediante o reconhecimento da
especialidade de 1º/06/1971 a 25/11/1971, 16/05/1972 a 04/11/1972, 16/12/1973 a 31/03/1974,
25/06/1974 a 19/11/1974, 1º/12/1974 a 15/04/1975, 20/05/1975 a 25/08/1975, 26/08/1975 a
03/10/1975, 03/11/1975 a 15/04/1976, 18/07/1976 a 30/11/1976, 1º/02/1977 a 31/03/1977,
16/12/1977 a 15/04/1978, 02/01/1980 a 31/03/1980, 1º/07/1981 a 23/09/1981, 26/04/1989 a
31/10/1989, 08/02/1999 a 18/04/1999, 19/04/1999 a 05/11/1999, 21/02/2000 a 14/04/2000,
08/05/2000 a 06/11/2000, 12/02/2001 a 12/04/2001, 02/05/2001 a 13/11/2001, 11/02/2002 a
13/04/2002, 22/04/2002 a 11/11/2002, 10/02/2003 a 13/04/2003, 14/04/2003 a 10/11/2003,
16/02/2004 a 14/04/2004, 19/04/2004 a 26/11/2004, e 18/04/2005 a 16/03/2009.
2 - Quanto ao tema, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de
tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios.
Precedente do STJ.
3 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
4 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5495817-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO SOARES DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO SOARES DE
OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por GERALDO SOARES DE OLIVEIRA e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por aquele,
objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade de sua titularidade.
A r. sentença (ID 50146232) julgou procedente o pedido, para declarar como especial os
“períodos descritos no quadro de pgs. 02/06 da inicial (períodos interruptos diversos entre
1º/06/1971 e 16/03/2009)” e condenar o INSS a revisar a aposentadoria por idade do autor,
incluindo o tempo especial reconhecido, a partir da data da citação. Consignou que sobre as
parcelas em atraso, incidirá correção monetária a ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/13 do CJF, e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em percentual a ser estabelecido em
cumprimento de sentença, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, incidente sobre o total
da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como vencidas as
compreendidas desde o termo inicial do benefício até a data da publicação da sentença, a teor
da Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais (ID 50146237), a parte autora postula a alteração do termo inicial do
benefício para a data da concessão da benesse, respeitada a prescrição quinquenal.
Por sua vez, o INSS pleiteia a reforma do decisum, ao fundamento de que não restou
demonstrada a exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente. Acrescenta não
ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade rural desempenhada fora do
período de 10/04/1964 a 09/09/1968, não havendo, ainda, comprovação do seu exercício na
agropecuária. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da
juntada dos documentos novos e insurge-se quanto aos critérios de correção monetária e juros
de mora, postulando a aplicação da Lei nº 11.960/2009.
Intimados, apenas o demandante apresentou contrarrazões (ID 50146244).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
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SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB
41/146.220.366-0), com início de vigência em 16/03/2009, mediante o reconhecimento da
especialidade de 1º/06/1971 a 25/11/1971, 16/05/1972 a 04/11/1972, 16/12/1973 a 31/03/1974,
25/06/1974 a 19/11/1974, 1º/12/1974 a 15/04/1975, 20/05/1975 a 25/08/1975, 26/08/1975 a
03/10/1975, 03/11/1975 a 15/04/1976, 18/07/1976 a 30/11/1976, 1º/02/1977 a 31/03/1977,
16/12/1977 a 15/04/1978, 02/01/1980 a 31/03/1980, 1º/07/1981 a 23/09/1981, 26/04/1989 a
31/10/1989, 08/02/1999 a 18/04/1999, 19/04/1999 a 05/11/1999, 21/02/2000 a 14/04/2000,
08/05/2000 a 06/11/2000, 12/02/2001 a 12/04/2001, 02/05/2001 a 13/11/2001, 11/02/2002 a
13/04/2002, 22/04/2002 a 11/11/2002, 10/02/2003 a 13/04/2003, 14/04/2003 a 10/11/2003,
16/02/2004 a 14/04/2004, 19/04/2004 a 26/11/2004, e 18/04/2005 a 16/03/2009.
Quanto ao tema, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de
tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO APENAS PARA AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO CARÊNCIA. LEI Nº 11.718/08. RECONHECIMENTO E CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91, PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
4. Portanto, deve o INSS reconhecer como especial a atividade exercida no período acima
indicado, convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator de conversão de 1,40, mais
favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.827/03. Entretanto, como bem asseverado pela r. sentença de primeiro grau,
ressalto a impossibilidade de se computar como carência, para efeito de aposentadoria por
idade, o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum, como pretende a
parte autora, dada a ausência de previsão legal, o que tornaria despiciendo qualquer
reconhecimento judicial nesse sentido no caso vertente, pois não condizente com o benefício
pleiteado, o qual possui como requisito básico um número mínimo de contribuições necessárias
à sua concessão e não tempo de serviço.
(...)
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida."
(AC nº 2009.61.14.005880-5/SP, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DJe
17/08/2016) - grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. -
Recebida a apelação interposta tempestivamente, dada sua regularidade formal, nos termos do
Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista
no caput do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será
devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." - O período de carência exigido é
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as
regras de transição previstas no artigo 142 da referida Lei. - A conversão de tempo especial em
comum não tem qualquer influência no cômputo da carência, já que, nos termos do artigo 24 da
Lei nº 8.213/91, "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso
do primeiro dia dos meses de suas competências". -Os honorários recursais foram instituídos
pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho
adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de
sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Desprovido o apelo
da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no
caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a
suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei. - Apelação improvida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5937502-47.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª
Turma, DJEN DATA: 17/03/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
E, ainda, do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte aresto:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à
jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum
para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana.
2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria
por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo
especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg nos EDcl no REsp nº 1.558.762/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
26/04/2016).
Dessa forma, não prospera o pedido formulado, merecendo reforma a r. sentença vergastada.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, para julgar improcedente a demanda, condenando o autor no ônus de sucumbência,
com dever de pagamento suspenso, restando prejudicada a apelação por ele interposta.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO
INDEVIDA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE
PAGAEMTNO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade
(NB 41/146.220.366-0), com início de vigência em 16/03/2009, mediante o reconhecimento da
especialidade de 1º/06/1971 a 25/11/1971, 16/05/1972 a 04/11/1972, 16/12/1973 a 31/03/1974,
25/06/1974 a 19/11/1974, 1º/12/1974 a 15/04/1975, 20/05/1975 a 25/08/1975, 26/08/1975 a
03/10/1975, 03/11/1975 a 15/04/1976, 18/07/1976 a 30/11/1976, 1º/02/1977 a 31/03/1977,
16/12/1977 a 15/04/1978, 02/01/1980 a 31/03/1980, 1º/07/1981 a 23/09/1981, 26/04/1989 a
31/10/1989, 08/02/1999 a 18/04/1999, 19/04/1999 a 05/11/1999, 21/02/2000 a 14/04/2000,
08/05/2000 a 06/11/2000, 12/02/2001 a 12/04/2001, 02/05/2001 a 13/11/2001, 11/02/2002 a
13/04/2002, 22/04/2002 a 11/11/2002, 10/02/2003 a 13/04/2003, 14/04/2003 a 10/11/2003,
16/02/2004 a 14/04/2004, 19/04/2004 a 26/11/2004, e 18/04/2005 a 16/03/2009.
2 - Quanto ao tema, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de
tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios.
Precedente do STJ.
3 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
4 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º
grau de jurisdição, para julgar improcedente a demanda, condenando o autor no ônus de
sucumbência, com dever de pagamento suspenso, restando prejudicada a apelação por ele
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
