
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, afastando-se a prescrição, e, nos termos do disposto no art. 1.013, §4º, do CPC, condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural, nos moldes do art. 29 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (03/04/2000), observada a prescrição quinquenal e a opção pela forma de cálculo mais vantajosa, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como para condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002231-73.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, a ser calculada nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença de fls. 182/183 extinguiu o processo com julgamento do mérito ante ao reconhecimento da prescrição, condenando a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 186/191, postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de inexistir prescrição de fundo de direito e de fazer jus à revisão pleiteada.
Intimado o INSS, apresentou contrarrazões às fls. 195/198.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, deve ser afastada a prescrição reconhecida na r. sentença vergastada. Isto porque referido instituto não atinge o fundo do direito, conforme entendimento consagrado no verbete da Súmula 85 do STJ, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
No mais, estando o processo devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, havendo, inclusive, pedido expresso da parte nas razões de inconformismo, passo ao exame das demais questões nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
Pretende o autor ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante a "média dos maiores 80% (oitenta por cento) do salário-de-contribuição de julho de 1994 em diante ou se mais vantajoso a média dos últimos 36 salários-de-contribuição", nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
E, no ponto, assiste-lhe razão.
Com efeito, no tocante ao cálculo da renda mensal inicial, disciplinava o art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária:
Após, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99:
O art. 142, da mesma lei - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência Social Rural -, trazia tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que pretendesse a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais condições necessárias.
Alternativamente, ao trabalhador rural, especificamente, havia a possibilidade de obtenção da aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo art. 143, do mesmo diploma legal, que assim preconizava:
Saliento, aqui, que a sistemática de cálculo constante no art. 143 da Lei nº 8.213/91 foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado.
Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados.
In casu, conforme documentos de fls. 162/162-verso, verifica-se ter sido concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural em 03/04/2000, com renda mensal inicial no valor nominal de um salário mínimo (R$151,00).
Compulsando os autos, observo que, embora tenha o autor trabalhado como rurícola, seus vínculos foram formalmente registrados em CTPS (fls. 11/14), cingindo-se a controvérsia na possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
Nesse sentido, firmou-se o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para todos os fins - carência e tempo de serviço - a atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho. Refiro-me ao julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, com a seguinte ementa:
Ademais, alie-se que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em anexo, corroboram os trabalhos campesinos anotados na CTPS do demandante.
Constam, também, dos autos, demonstrativos/recibos de pagamentos de janeiro/1995 a dezembro/2001, agosto/2002 a novembro/2002, julho/2003, janeiro/2004, maio/2004 a setembro/2004 (fls. 15 a 117), perante o empregador "Geraldo Nardo", Fazenda Santa Cruz.
Dessa forma, conforme tabela anexa a este voto, considerados os vínculos empregatícios de natureza rural constante na CTPS de fls. 11/14 e reconhecidos administrativamente pelo INSS ("resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" - fl. 159), contava o autor com 17 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de contribuição (207 meses) na data do requerimento administrativo (03/04/2000), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (102 meses) constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (1998).
De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29 da referida lei, a partir do requerimento administrativo (03/04/2000), compensados os valores pagos administrativamente, observada, no entanto, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (16/11/2005).
Saliente-se que, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais (idade e carência) antes da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, fica garantida ao demandante a forma de cálculo que lhe afigurar mais vantajosa, nos termos do disposto nos arts. 6º e 7º da norma em comento.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 119).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, afastando-se a prescrição, e, nos termos do disposto no art. 1.013, §4º, do CPC, condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural, nos moldes do art. 29 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (03/04/2000), observada a prescrição quinquenal e a opção pela forma de cálculo mais vantajosa, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como para condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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