Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1888958 / SP
0028673-03.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
ARTS. 29 E 50, AMBOS DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA
MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a demandante ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício
previdenciário de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento e cômputo de labor
rural, independentemente de contribuição.
2 - A forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício em pauta encontra-se disciplinada
no art. 29 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3 - A sistemática de cálculo constante no artigo 143, da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo
legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes,
submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta
sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se
em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente
nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
4 - In casu, verifica-se ter sido concedida à autora o benefício de aposentadoria por idade rural,
com renda mensal inicial fixada no valor de R$ 556,07- superior ao salário mínimo vigente à
época - porquanto, embora tenha trabalhado como rurícola, seus vínculos foram formalmente
registrados em CTPS (fls. 13/17 e 62/93), constando, inclusive, no CNIS (fls. 19/20).
5 - O tempo de atividade rural questionado pela demandante na exordial não pode ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerado para aumentar a renda mensal do beneplácito em apreço, eis que o acréscimo de
1% somente é devido a cada grupo de 12 contribuições, donde se denota ser imprescindível o
recolhimento, divergindo, neste aspecto, da aposentadoria por tempo de contribuição, em que
se considera o tempo de atividade, aceitando-se o cômputo do labor campesino exercido antes
de 1991 sem o referido recolhimento, exceto para fins de carência.
6 - Assim, ausentes contribuições previdenciárias para o período vindicado (08/04/1972 a
30/11/1986), inexistem reflexos financeiros na renda mensal inicial do benefício da autora, não
fazendo jus, portanto, à revisão pretendida. Precedentes.
7 - O ente autárquico, corretamente, para fins de cálculo do beneplácito, considerou todos os
vínculos empregatícios constantes na CTPS e no CNIS em que houvera contribuições, sendo
um deles, inclusive, dentro do interstício almejado pela parte autora (1973).
8 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento
diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
