
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data da citação (05/06/2007), bem como à remessa necessária, em maior extensão, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 31/01/2019 18:39:00 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003389-42.2007.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em ação ajuizada por DURVALINO SCROCARO, objetivando a anulação da revisão administrativa e o restabelecimento da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, com a consideração das contribuições vertidas posteriormente à concessão do beneplácito, bem como a suspensão dos descontos efetuados e a devolução dos valores pagos a menor.
A r. sentença de fls. 363/364-verso julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por idade ao autor (NB 115.436.514-7), concedido em 28/10/1999, considerando a RMI de R$876,22, desde a data da concessão, observando-se a prescrição quinquenal, descontados os valores pagos administrativamente. Condenou, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até referida data (Súmula 111 do STJ). Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 373/375, postula a suspensão dos efeitos da tutela e a reforma da r. sentença, ao fundamento de que a revisão administrativa foi efetuada corretamente. Sustenta que, constatado que o segurado era trabalhador rural e que, computando-se o período posterior a 10/1991, não havia implementado a carência mínima até a data de entrada do requerimento administrativo, a renda mensal foi reduzida e fixada no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, entendendo-se que o autor era trabalhador urbano, requer a fixação dos efeitos financeiros na data da prolação da sentença. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 278/381 (originais às fls. 382/389).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
À fl. 396 consta decisão de redistribuição do feito a uma das Turmas da 3ª Seção, em face do disposto no art. 10, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não conheço da parte da alegação do INSS que postula a suspensão dos efeitos da tutela antecipada, eis que a mesma não foi concedida nos autos, conforme, aliás, certificado na decisão de fls. 407/407-verso, razão pela qual, no ponto, as razões de apelo se encontram dissociadas do decisum.
No mais, pretende o autor a anulação da revisão administrativa e o restabelecimento da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 115.436.514-7), com a consideração das contribuições vertidas posteriormente à concessão do beneplácito, bem como a suspensão dos descontos efetuados e a devolução dos valores pagos a menor.
Sustenta, em síntese, que em 28/10/1999, contando com 68 (sessenta e oito) anos de idade e 29 anos, 05 meses e 11 dias de tempo, foi-lhe concedida aposentadoria por idade urbana, calculada com base na média aritmética das últimas 36 (trinta e seis) contribuições (carta de concessão à fl. 18).
Após denúncia ofertada pelo Sr. Celso Okano, administrador da fazenda Água Bonita em que laborou o autor, o ente autárquico, em 08/11/2000, procedeu revisão administrativa, concluindo que o benefício foi concedido de forma irregular, eis que o segurado não era industriário, mas trabalhador rural, reduzindo a renda mensal inicial de R$876,22 para R$136,00 (salário mínimo vigente à época), gerando um débito no valor de R$64.395,41 - fls. 19/23 e 70/164.
Acrescenta que o ato administrativo foi ilegal, eis que deve ser aplicado o art. 138, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e não o art. 143 do mesmo diploma legal.
O INSS, por sua vez, alega que o autor era trabalhador rural e que, não havendo a carência mínima até 28/10/1999, o benefício foi revisado e concedido no valor de um salário mínimo, salientando que não se pode computar período anterior a 10/1991.
O douto magistrado a quo, através das provas colhidas (depoimento pessoal do demandante, oitiva de testemunhas e contestação ofertada em Reclamação Trabalhista - fls. 204/205-verso, 308/326), entendeu que o demandante era "administrador da fazenda" e que, como tal, tem direito ao cálculo do benefício conforme concedido inicialmente.
Data vênia, entendo ser irrelevante, no caso, se apurar se a parte autora era ou não trabalhadora rural, isto porque, havendo vínculo empregatício, com recolhimento de contribuições, a fórmula de cálculo da renda mensal inicial é a mesma. Senão, vejamos.
Disciplinava o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, vigente à época da concessão do benefício:
O artigo 142, da mesma lei - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência Social Rural -, trazia tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que pretendesse a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais condições necessárias.
No tocante ao trabalhador rural, alternativamente, havia a possibilidade de obtenção da aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo artigo 143, do mesmo diploma legal, que assim preconizava:
Saliento, aqui, que a sistemática de cálculo constante no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado.
Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados.
Convém esclarecer que a restrição do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que impede o cômputo do trabalho rural sem recolhimento de contribuições para fins de carência, não se aplica ao segurado empregado, por não ser este o responsável por verter as contribuições para os cofres da Previdência.
Nesse sentido, julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, com a seguinte ementa:
In casu, compulsando os autos, observo que o autor trabalhou para a Fazenda Morro Agudo, de propriedade do Sr. Fernando Diniz Junqueira, de 15/05/1970 a 13/02/2001, sendo o vínculo formalmente registrado em CTPS (fls. 40/43 e 92/109), constando no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 31 e 86/90), que revela terem sido vertidas contribuições relativas aos períodos laborados, havendo nos autos, inclusive, relação de salários-de-contribuição (fls. 26/30 e 122/128).
Dessa forma, conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fl. 32, considerado o referido vínculo empregatício, contava o autor com 29 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de contribuição (353 meses) na data do requerimento administrativo (28/10/1999), suficiente à concessão da aposentadoria por idade, em qualquer modalidade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (60 ou 90 meses) constante na tabela do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (1991, rural ou 1996, urbano).
De rigor, portanto, o restabelecimento da renda mensal inicial do benefício, tal como concedida, nos termos preconizados pelo art. 29 da referida lei, a partir do requerimento administrativo (28/10/1999), compensados os valores pagos administrativamente, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (05/06/2007 - fl. 57), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 8 (oito) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
No tocante ao pleito de cômputo, no cálculo do benefício, das contribuições vertidas posteriormente à concessão, mantenho a r. sentença que o indeferiu, nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a sucumbência mínima do autor, conservo a condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data da citação (05/06/2007), bem como à remessa necessária, em maior extensão, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau por fundamento diverso.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 31/01/2019 18:38:57 |
