Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5232987-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 DA
LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS RURAIS CONSTANTES NO CNIS. CARÊNCIA PREENCHIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A sistemática de cálculo constante no art. 143 da Lei nº 8.213/91 foi prevista pelo legislador no
intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à
informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a
produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se em via alternativa,
não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em
que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
2 - O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente registrados
no CNIS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho
firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
3 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em
Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento
sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva.
4 - Conforme tempo apurado pelo próprio INSS, contava o autor com 28 anos, 09 meses e 04
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dias de tempo de contribuição (345 meses) na data do requerimento administrativo (31/12/2013),
suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do
período de carência (180 meses) constante na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano do implemento do requisito etário.
5 - Devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29
da referida lei, a partir do requerimento administrativo (31/12/2013), compensados os valores
pagos administrativamente.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
9 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não se consideram lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais
que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
10 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do
disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11 - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232987-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO CLARETE DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232987-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO CLARETE DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO CLARETE DE SOUSA, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda
mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, a ser calculada nos termos do artigo
202 da Constituição Federal e do artigo 32, inciso I, do Decreto nº 3.048/99.
A r. sentença (ID 31820277) julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa, observada a gratuidade processual.
Em razões recursais (ID 31820281), postula a reforma do decisum ao fundamento de que faz
jus à revisão pretendida, tendo preenchido a carência de 180 meses de contribuição na data do
implemento do requisito etário. Prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232987-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO CLARETE DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende o autor ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de
aposentadoria por idade, mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada
pelo fator previdenciário, nos termos preconizados pelo art. 202 da Constituição Federal c/c art.
32, I, do Decreto nº 3.048/99.
E, no ponto, assisti-lhe razão.
Com efeito, o art. 32 do Regulamento da Previdência Social, com a redação vigente à época,
assim dispunha:
"Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
Igualmente, no tocante ao cálculo da renda mensal inicial, disciplina o art. 29 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.876/99:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
O art. 142, da mesma lei - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24
de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência
Social Rural -, trazia tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que
pretendesse a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial,
levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais condições
necessárias.
Alternativamente, ao trabalhador rural, especificamente, havia a possibilidade de obtenção da
aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo art. 143, do mesmo diploma legal, que assim
preconizava:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Saliento, aqui, que a sistemática de cálculo constante no art. 143 da Lei nº 8.213/91 foi prevista
pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das
vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que
dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado.
Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória
ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos
devidamente registrados em CTPS.
In casu, conforme Carta de Concessão, verifica-se ter sido concedido ao autor o benefício de
aposentadoria por idade rural em 31/12/2013, com renda mensal inicial no valor nominal de um
salário mínimo (R$678,00).
Compulsando os autos, observo que, embora tenha o autor trabalhado como rurícola, seus
vínculos foram formalmente registrados, constando no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS (ID 31820222) que revelam terem sido vertidas contribuições relativas aos
períodos laborados, cingindo-se a controvérsia na possibilidade de aproveitamento, para efeito
de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios
(Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
Nesta senda, firmou-se o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para todos
os fins - carência e tempo de serviço - a atividade rural devidamente registrada em Carteira de
Trabalho. Refiro-me ao julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, com a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo
pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido
por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista
que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência,
eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução
STJ nº 8/2008."
(STJ, REsp nº 1.352.791/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 05/12/2013).
Grifos nossos.
Dessa forma, conforme tempo apurado pelo próprio INSS (ID 31820266 - Pág. 29), contava o
autor com 28 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de contribuição (345 meses) na data do
requerimento administrativo (31/12/2013), suficientes à concessão da aposentadoria por idade,
levando-se em conta o cumprimento do período de carência (180 meses) constante na tabela
do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (2013).
De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados
pelo art. 29 da referida lei, a partir do requerimento administrativo (31/12/2013), compensados
os valores pagos administrativamente.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na
data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016). Grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016). Grifos nossos.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no
art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição e condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial
do benefício de aposentadoria por idade rural, nos moldes do art. 29 da Lei nº 8.213/91, a partir
do requerimento administrativo (31/12/2013), sendo que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, bem como para condenar a autarquia no pagamento de
honorários advocatícios, no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 DA
LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS RURAIS CONSTANTES NO CNIS. CARÊNCIA PREENCHIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A sistemática de cálculo constante no art. 143 da Lei nº 8.213/91 foi prevista pelo legislador
no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-
se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta
sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se
em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente
nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
2 - O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente
registrados no CNIS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de
trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991).
3 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em
Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento
sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva.
4 - Conforme tempo apurado pelo próprio INSS, contava o autor com 28 anos, 09 meses e 04
dias de tempo de contribuição (345 meses) na data do requerimento administrativo
(31/12/2013), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o
cumprimento do período de carência (180 meses) constante na tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário.
5 - Devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art.
29 da referida lei, a partir do requerimento administrativo (31/12/2013), compensados os valores
pagos administrativamente.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
9 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se consideram lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
10 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do
disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11 - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição e condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial
do benefício de aposentadoria por idade rural, nos moldes do art. 29 da Lei nº 8.213/91, a partir
do requerimento administrativo (31/12/2013), sendo que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, bem como para condenar a autarquia no pagamento de
honorários advocatícios, no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
