Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0024803-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGOS 29 E
50, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS RURAIS CONSTANTES NO CNIS. CARÊNCIA
PREENCHIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1 - A sistemática de cálculo constante no art. 143 da Lei nº 8.213/91 foi prevista pelo legislador no
intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à
informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a
produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se em via alternativa,
não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em
que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
2 - O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente registrados
no CNIS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho
firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
3 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em
Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento
sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva.
4- Conforme tempo apurado pelo próprio INSS, contava o autor com 16 anos, 07 meses e 27 dias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de tempo de contribuição (199 meses) na data do requerimento administrativo (05/06/2007),
suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do
período de carência (156meses) constante na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano do implemento do requisito etário (2007).
5- Devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29
da referida lei, a partir do requerimento administrativo (05/06/2007), com a aplicação do
coeficiente de cálculo previsto no art. 50 do mesmo diploma legal, conforme reconhecido na r.
sentença.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8- Apelação do INSS desprovida. De ofício, alteração dos consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024803-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALENTIM SILVESTRE FRACAROLI
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024803-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALENTIM SILVESTRE FRACAROLI
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
ação ajuizada por VALENTIM SILVESTRE FRACAROLI, objetivando a revisão da renda mensal
inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, a ser calculada nos termos do artigo 201 da
Constituição Federal, aplicando-se o percentual do art. 50 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença (ID 106505555 - Pág. 44/46) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a
revisar a renda mensal inicial do benefício do autor, nos termos dos artigos 29 e 50, ambos da
Lei nº 8.213/91, bem como a pagar as diferenças existentes, em parcela única, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas
antes dos cinco anos que precederam a distribuição da ação. Honorários advocatícios fixados
em 10% do valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença
Em razões recursais (ID 106505555 - Pág. 50/54 e ID 106505556 - Pág. 01/03) postula a
reforma do decisum ao fundamento de que o autor não possuía o número de contribuição
previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91 na data do requerimento administrativo, não podendo ser
computado, para efeitos de carência, o tempo anterior à edição da referida Lei, sendo, portanto,
correta a concessão do benefício no valor de um salário mínimo, por se tratar de aposentadoria
por idade rural. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 106505556 - Pág. 05/10).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024803-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALENTIM SILVESTRE FRACAROLI
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de
aposentadoria por idade, nos termos preconizados pelo art. 201 da Constituição Federal e
conforme cálculo dos arts. 33 e 50, ambos da Lei nº 8.213/91.
Sustenta que seu benefício foi concedido em um salário mínimo, quando o correto seria calcular
a média aritmética de todos os salários de contribuições compreendidos no período entre julho
de 1.994 até o mês imediatamente anterior à data da concessão do benefício, com a apuração
da renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-beneficio, mais 1 % (um por cento)
deste, por cada grupo de doze (12) contribuições.
Com efeito, no tocante ao cálculo da renda mensal inicial, disciplina o art. 29 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.876/99:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
Por sua vez, o artigo 50 da norma em comento assim dispõe:
"A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente
no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício,
mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar
100% (cem por cento) do salário-de-benefício."
O art. 142, da mesma lei - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24
de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência
Social Rural -, trazia tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que
pretendesse a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial,
levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais condições
necessárias.
Alternativamente, ao trabalhador rural, especificamente, havia a possibilidade de obtenção da
aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo art. 143, do mesmo diploma legal, que assim
preconizava:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Saliento, aqui, que a sistemática de cálculo constante no art. 143 da Lei nº 8.213/91 foi prevista
pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das
vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que
dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado.
Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória
ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos
devidamente registrados em CTPS.
In casu, conforme Carta de Concessão e extrato do Sistema de Benefícios Urbanos (ID
106505554 - Pág. 19/20), verifica-se ter sido concedido ao autor o benefício de aposentadoria
por idade rural em 05/06/2007, com renda mensal inicial no valor nominal de um salário mínimo
(R$380,00).
Realizada perícia contábil, esta confirmou que o beneplácito foi concedido nos termos
supramencionados, sem consideração dos salários de contribuições vertidos pelo demandante
(ID 106505554 - Pág. 93/96 e ID 106505555 - Pág. 12/13 e 32/33).
Compulsando os autos, observo que, embora tenha o autor trabalhado como rurícola, seus
vínculos foram formalmente registrados, constando no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS (ID 106505554 - Pág. 83/90) que revelam terem sido vertidas contribuições
relativas aos períodos laborados, cingindo-se a controvérsia na possibilidade de
aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à
edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
Nesta senda, firmou-se o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para todos
os fins - carência e tempo de serviço - a atividade rural devidamente registrada em Carteira de
Trabalho. Refiro-me ao julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, com a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo
pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido
por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista
que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência,
eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução
STJ nº 8/2008."
(STJ, REsp nº 1.352.791/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 05/12/2013).
Grifos nossos.
Dessa forma, conforme tempo apurado pelo próprio INSS, contava o autor com 16 anos, 07
meses e 27 dias de tempo de contribuição (199 meses) na data do requerimento administrativo
(05/06/2007), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o
cumprimento do período de carência (156meses) constante na tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (2007).
De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados
pelo art. 29 da referida lei, a partir do requerimento administrativo (05/06/2007), com a aplicação
do coeficiente de cálculo previsto no art. 50 do mesmo diploma legal, conforme reconhecido na
r. sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGOS 29 E
50, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS RURAIS CONSTANTES NO CNIS. CARÊNCIA
PREENCHIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1 - A sistemática de cálculo constante no art. 143 da Lei nº 8.213/91 foi prevista pelo legislador
no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-
se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta
sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se
em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente
nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
2 - O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente
registrados no CNIS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de
trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991).
3 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em
Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento
sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva.
4- Conforme tempo apurado pelo próprio INSS, contava o autor com 16 anos, 07 meses e 27
dias de tempo de contribuição (199 meses) na data do requerimento administrativo
(05/06/2007), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o
cumprimento do período de carência (156meses) constante na tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (2007).
5- Devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29
da referida lei, a partir do requerimento administrativo (05/06/2007), com a aplicação do
coeficiente de cálculo previsto no art. 50 do mesmo diploma legal, conforme reconhecido na r.
sentença.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8- Apelação do INSS desprovida. De ofício, alteração dos consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
