
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural, nos moldes do art. 29 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (16/07/2002), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora ,até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como para condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057454-11.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOÃO QUIRINO FERREIRA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, a ser calculada nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença de fls. 303/305 julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 310/317, postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de fazer jus à revisão pleiteada.
Intimado o INSS, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 318-verso).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
E, no ponto, assisti-lhe razão.
Com efeito, no tocante ao cálculo da renda mensal inicial, disciplina o art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99:
O art. 142, da mesma lei - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência Social Rural -, trazia tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que pretendesse a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais condições necessárias.
Alternativamente, ao trabalhador rural, especificamente, havia a possibilidade de obtenção da aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo art. 143, do mesmo diploma legal, que assim preconizava:
Saliento, aqui, que a sistemática de cálculo constante no art. 143 da Lei nº 8.213/91 foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado.
Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados.
In casu, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 10, verifica-se ter sido concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural em 16/07/2002, com renda mensal inicial no valor nominal de um salário mínimo (R$200,00).
Realizada perícia contábil, esta confirmou que o beneplácito foi concedido nos termos supramencionados (fls. 230/255, 269/270 e 290/291).
Compulsando os autos, observo que restou devidamente comprovado o labor rurícola do autor, como empregado, conforme folhas de pagamento individual, demonstrativo de pagamento de salário e recibos de salário, anexados às fls. 25/150, bem como relação dos salários-de-contribuição às fls. 211/214 e 219/227, sobre os quais não pairou qualquer controvérsia.
Alie-se que o próprio ente autárquico reconheceu os vínculos anteriores à edição da Lei nº 8.213/91 (fl. 89), de acordo com CTPS apresentadas no momento da elaboração do cálculo (item "documentos apresentados"), constando as anotações, igualmente, no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em anexo.
Desta forma, cinge-se a controvérsia na possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
Nesse diapasão, firmou-se o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para todos os fins - carência e tempo de serviço - a atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho. Refiro-me ao julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, com a seguinte ementa:
Dessa forma, conforme tabela anexa a este voto, considerados os vínculos empregatícios exclusivamente de natureza rural comprovados nos autos e reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 89), contava o autor com 29 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço (359 meses) na data do requerimento administrativo (16/07/2002), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (126 meses) constante na tabela do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (2002).
De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29 da referida lei, a partir do requerimento administrativo (16/07/2002), compensados os valores pagos administrativamente.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 151).
Por fim, ressalto que, segundo informações obtidas junto ao Sistema Único de Benefícios DATAPREV, cujo extrato ora anexo, o benefício sob análise foi cessado em 27/10/2008, devido ao óbito do segurado naquela data.
Assim sendo, a execução dos atrasados ficará condicionada à habilitação dos dependentes ou herdeiros, sob pena de extinção da execução, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, eis que, com o falecimento do autor, extinguiu-se também o contrato de mandato e, com isso, eventuais poderes especiais para o recebimento dos valores apurados na fase de liquidação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural, nos moldes do art. 29 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (16/07/2002), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora ,até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como para condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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