
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural, nos moldes do art. 29 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (17/10/2011), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem como para condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002994-98.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO PORFIRO DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, a ser calculada nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença de fls. 152/154 julgou improcedente o pedido inicial, isentado o autor do pagamento de custas e despesas processuais, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, e condenando-o no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), observado o disposto na Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 157/160, postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de fazer jus à revisão pleiteada.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões às fls. 164/192.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos preconizados pelo artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
E, no ponto, assiste-lhe razão.
Com efeito, no tocante ao cálculo da renda mensal inicial, disciplina o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99:
O artigo 142, da mesma lei - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência Social Rural -, trazia tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que pretendesse a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais condições necessárias.
Alternativamente, ao trabalhador rural, especificamente, havia a possibilidade de obtenção da aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo artigo 143, do mesmo diploma legal, que assim preconizava:
Saliento, aqui, que a sistemática de cálculo constante no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado.
Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
In casu, conforme carta de concessão de fls. 95/96 e documento de fl. 97, verifica-se ter sido concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural em 17/10/2011, com renda mensal inicial no valor nominal de um salário mínimo (R$545,00).
Compulsando os autos, observo que, embora tenha o autor trabalhado como rurícola, seus vínculos foram formalmente registrados em CTPS (fls. 18/60), cingindo-se a controvérsia na possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
Nesse sentido, firmou-se o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para todos os fins - carência e tempo de serviço - a atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho. Refiro-me ao julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, com a seguinte ementa:
Ademais disso, alie-se que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, dão conta da existência de vínculos empregatícios desde 18/05/1981, corroborando os trabalhos campesinos anotados na CTPS do demandante.
Dessa forma, conforme tabelas anexas a este voto, considerados os vínculos empregatícios exclusivamente de natureza rural constante da CTPS de fls. 18/60, confirmado pelo CNIS, contava o autor com 19 anos, 03 meses e 10 dias de tempo de contribuição (231 meses) na data do requerimento administrativo (17/10/2011), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (180 meses) constante na tabela do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (2011).
Quanto ao período em que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença (04/01/2005 a 30/09/2005), importante consignar que o § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 estabelece:
Para a melhor exegese do referido dispositivo legal, ressalto que o C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral, esclareceu que a regra supra (art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91) pressupõe a hipótese de intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
O Excelentíssimo Ministro Ayres Britto, no voto de sua relatoria, esclareceu que: "(...) durante o período de apuração que envolvesse lapsos de trabalho intercalados com afastamentos, todos os últimos salários-de-contribuição eram computados no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez. Logo, apenas nessa hipótese o salário-de-benefício que serviu de base à concessão do auxílio-doença era equiparado a salário-de-contribuição".
Acrescentou, ainda, que " (...) a lei não poderia ser mais enfática e rimada com o princípio contributivo inscrito no art. 201 da Magna Carta. Até porque, somente diante de uma situação razoável, poderia ela, a lei, instituir tempo de contribuição ficto. (...) Nessa situação em que o trabalho e afastamento se intercalam antes da aposentadoria por invalidez é razoável que sejam considerados os valores recebidos a título de auxílio-doença. Isso porque existe recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período que serve de referencial para o cálculo dos proventos. Diferente do que acontece quando a aposentadoria por invalidez é precedida de período contínuo de afastamento da atividade".
O precedente restou assim ementado, in verbis;
Desta feita, havendo contribuições antes e após a concessão do beneplácito por incapacidade, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial daquele deve ser considerado no cálculo da aposentadoria por idade.
Acresça-se, ainda, que na planilha anexa foi considerado todo o período laborado como "trabalhador rural - colhedor" na empresa "Procolheita Serviços Rurais Ltda EPP" - 06/12/2004 a 21/12/2005-, uma vez ser assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29 da referida lei, a partir do requerimento administrativo (17/10/2011), compensados os valores pagos administrativamente.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural, nos moldes do art. 29 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (17/10/2011), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem como para condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 13/03/2019 13:32:27 |
