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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELA SISTEMÁTICA DO ARTI...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:36:52

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 29 C/C 142 DA LEI 8.213/91. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A sistemática de cálculo prevista no artigo 143, da Lei nº 8.213/91, consubstancia-se em alternativa ao trabalhador rural, prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. 2 - No caso, embora tenha o autor trabalhado predominantemente como rurícola, seus vínculos foram formalmente registrados em CTPS. 3 - Considerando-se que o autor completou a idade necessária para a aposentadoria em 12 de junho de 1996, o que lhe exigiria o cumprimento de carência correspondente a 90 meses, é possível defluir que o requisito previsto no artigo 142, da Lei nº 8.213/91, restou devidamente cumprido. 4 - Informações fornecidas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam terem sido vertidas contribuições relativas aos períodos laborados, o que, somado às informações constantes da CTPS, torna imperioso o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo artigo 29 da Lei nº 8.213/91. 5 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1183939 - 0010738-57.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010738-57.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.010738-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP059021 PAULO AFONSO JOAQUIM DOS REIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO ZACHARIAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP225211 CLEITON GERALDELI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PITANGUEIRAS SP
No. ORIG.:05.00.00133-2 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 29 C/C 142 DA LEI 8.213/91. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A sistemática de cálculo prevista no artigo 143, da Lei nº 8.213/91, consubstancia-se em alternativa ao trabalhador rural, prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado.
2 - No caso, embora tenha o autor trabalhado predominantemente como rurícola, seus vínculos foram formalmente registrados em CTPS.
3 - Considerando-se que o autor completou a idade necessária para a aposentadoria em 12 de junho de 1996, o que lhe exigiria o cumprimento de carência correspondente a 90 meses, é possível defluir que o requisito previsto no artigo 142, da Lei nº 8.213/91, restou devidamente cumprido.
4 - Informações fornecidas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam terem sido vertidas contribuições relativas aos períodos laborados, o que, somado às informações constantes da CTPS, torna imperioso o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
5 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Apelação do INSS desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 08/08/2017 14:59:13



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010738-57.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.010738-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP059021 PAULO AFONSO JOAQUIM DOS REIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO ZACHARIAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP225211 CLEITON GERALDELI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PITANGUEIRAS SP
No. ORIG.:05.00.00133-2 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por SEBASTIÃO ZACHARIAS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, a ser calculada com base na média dos últimos trinta e seis salários de contribuição, nos termos dos artigos 28 e 29, da Lei nº 8.213/91.


A r. sentença de fls. 117/121 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, bem como a pagar as diferenças apuradas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.


Em razões recursais de fls. 124/125, o INSS sustenta ter agido nos termos dos ditames legais, pugnando pela improcedência do pedido inicial, e requer a redução dos honorários advocatícios.


Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 128/145.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende o autor ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante a média dos 36 salários de contribuição anteriores à data da aposentadoria, nos termos preconizados pelos artigos 28, 29 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.


Com efeito, o artigo 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente na época da concessão da aposentadoria do autor, assim estabelecia:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."

O artigo 142, da mesma lei - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência Social Rural -, trazia tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que pretendesse a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais condições necessárias.


Alternativamente, ao trabalhador rural, especificamente, havia a possibilidade de obtenção da aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo artigo 143, do mesmo diploma legal, que assim preconizava:


"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

Saliento, aqui, como bem asseverado pelo decisum ora guerreado, que a sistemática de cálculo prevista no artigo 143, da Lei nº 8.213/91, consubstancia-se "em uma alternativa colocada à disposição do trabalhador rural, não se apresentando como regra absoluta e de obediência obrigatória."


Trata-se, portanto, de regra pela qual o trabalhador rural "pode" optar, ao requerer sua benesse, a qual, friso, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado.


É o que se verificou no caso dos autos.


Em análise à carta de concessão (fl. 54), verifico que o benefício do autor ficou limitado ao valor nominal do salário mínimo vigente à época (R$112,00).


Em contrapartida, compulsando os autos, observo que, embora tenha o autor trabalhado predominantemente como rurícola, seus vínculos foram formalmente registrados em CTPS (fls. 21/52).


Daí, considerando-se que o autor completou a idade necessária para a aposentadoria em 12 de junho de 1996, o que lhe exigiria o cumprimento de carência correspondente a 90 meses, é possível defluir que o requisito previsto no artigo 142, da Lei nº 8.213/91, restou devidamente cumprido.


Ademais disso, informações fornecidas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam terem sido vertidas contribuições relativas aos períodos laborados, o que, somado às informações constantes da CTPS, torna imperioso o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo artigo 29 da mesma lei.


Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 08/08/2017 14:59:10



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