D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010738-57.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por SEBASTIÃO ZACHARIAS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, a ser calculada com base na média dos últimos trinta e seis salários de contribuição, nos termos dos artigos 28 e 29, da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença de fls. 117/121 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, bem como a pagar as diferenças apuradas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
Em razões recursais de fls. 124/125, o INSS sustenta ter agido nos termos dos ditames legais, pugnando pela improcedência do pedido inicial, e requer a redução dos honorários advocatícios.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 128/145.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante a média dos 36 salários de contribuição anteriores à data da aposentadoria, nos termos preconizados pelos artigos 28, 29 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o artigo 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente na época da concessão da aposentadoria do autor, assim estabelecia:
O artigo 142, da mesma lei - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência Social Rural -, trazia tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que pretendesse a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais condições necessárias.
Alternativamente, ao trabalhador rural, especificamente, havia a possibilidade de obtenção da aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo artigo 143, do mesmo diploma legal, que assim preconizava:
Saliento, aqui, como bem asseverado pelo decisum ora guerreado, que a sistemática de cálculo prevista no artigo 143, da Lei nº 8.213/91, consubstancia-se "em uma alternativa colocada à disposição do trabalhador rural, não se apresentando como regra absoluta e de obediência obrigatória."
Trata-se, portanto, de regra pela qual o trabalhador rural "pode" optar, ao requerer sua benesse, a qual, friso, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado.
É o que se verificou no caso dos autos.
Em análise à carta de concessão (fl. 54), verifico que o benefício do autor ficou limitado ao valor nominal do salário mínimo vigente à época (R$112,00).
Em contrapartida, compulsando os autos, observo que, embora tenha o autor trabalhado predominantemente como rurícola, seus vínculos foram formalmente registrados em CTPS (fls. 21/52).
Daí, considerando-se que o autor completou a idade necessária para a aposentadoria em 12 de junho de 1996, o que lhe exigiria o cumprimento de carência correspondente a 90 meses, é possível defluir que o requisito previsto no artigo 142, da Lei nº 8.213/91, restou devidamente cumprido.
Ademais disso, informações fornecidas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam terem sido vertidas contribuições relativas aos períodos laborados, o que, somado às informações constantes da CTPS, torna imperioso o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo artigo 29 da mesma lei.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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