Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2028709 / SP
0000795-35.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RMI. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91.
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. CÔMPUTO
PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende o requerente, com a presente demanda, ver recalculada a renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por idade (NB 41/140.767.527-0), mediante a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
2 - O art. 142 da Lei nº 8.213/91 - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana
até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela
Previdência Social Rural -, traz tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo
segurado que pretende a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e
especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais
condições necessárias.
3 - A sistemática de cálculo prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador
no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais, realidade que dificulta
sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se
em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente
nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
4 - In casu, conforme Carta de Concessão de fl. 21, verifica-se ter sido concedido ao autor o
benefício de aposentadoria por idade rural em 20/04/2007, com renda mensal inicial no valor
nominal de um salário mínimo (R$ 380,00). Embora tenha o autor trabalhado como rurícola,
seus vínculos foram formalmente registrados em CTPS, cingindo-se a controvérsia na
possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados
anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
5 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em
Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento
sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva.
6 - Alie-se que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS corrobora os
trabalhos campesinos anotados na CTPS do demandante.
7 - Dessa forma, conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição",
considerados os vínculos empregatícios registrados na CTPS e no CNIS do autor, verifica-se
que este contava com 17 anos, 05 meses e 02 dias de tempo de contribuição na data do
requerimento administrativo (20/04/2007), nitidamente suficientes à concessão da
aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (150
meses) constante da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento
do requisito etário (2006).
8 - De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados
pelo art. 29 da referida lei, a partir do requerimento administrativo (20/04/2007), uma vez que se
trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, respeitada a prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
12 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
13 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais.
14 - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por idade rural, nos moldes do art. 29 da Lei nº 8.213/91, a partir do
requerimento administrativo (20/04/2007), respeitada a prescrição quinquenal, sendo que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como para condenar a
Autarquia no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
