
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038362-32.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CELSO OVIDIO FORMIS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038362-32.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CELSO OVIDIO FORMIS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta CELSO OVIDIO FORMIS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade de sua titularidade.
A r. sentença (ID 107808286 - Pág. 7/8) julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 107808286 - Pág.12/16), postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que “o benefício do Apelante foi concedido sem que fosse efetuado o cálculo da RMI com base nas suas contribuições vertidas para Previdência Social, motivo pelo qual, foi concedido o benefício no valor de 1 salário mínimo, desrespeitando os ditames da Lei que estabelece a forma de apurar a renda mensal inicial com base nos salários de contribuição”. Pugna pela procedência do pleito revisional.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (ID 107808286 – Pág.22).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038362-32.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CELSO OVIDIO FORMIS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o requerente, com a presente demanda, ver recalculada a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/174.999.436-1, DIB 04/08/2015), mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
A pretensão não merece prosperar.
Com efeito, no tocante ao cálculo da renda mensal inicial, disciplinava o art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
Após, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
O art. 142, da mesma lei - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência Social Rural -, trazia tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que pretendesse a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais condições necessárias.
Alternativamente, ao trabalhador rural, especificamente, há a possibilidade de obtenção da aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo artigo 143, do mesmo diploma legal, que assim preconiza:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Saliento, aqui, que a sistemática de cálculo prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais, realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado.
Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
In casu
, conforme Carta de Concessão (ID 107808285 - Pág. 14), observo ter sido concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural em 04/08/2015, com renda mensal inicial no valor nominal de um salário mínimo (R$ 788,00).Pretende o requerente afastar a regra de cálculo preconizada no art. 143 da Lei de Benefícios, aduzindo ter comprovado a existência de recolhimentos previdenciários em todo seu histórico laboral, de modo que o benefício deveria ter sido calculado na forma do art. 29 do mesmo diploma legal.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha o autor trabalhado durante toda a sua vida como rurícola, o único vínculo devidamente registrado em CTPS refere-se ao período de 22/05/2006 a 01/10/2015 (ID 107808285 - Pág. 71 e 96). O labor rural exercido de 01/01/1969 a 01/11/1991 foi reconhecido judicialmente (ID 107808285 - Pág. 93/95), de modo que possível a sua contagem para fins de tempo de serviço, mas não de carência, ante a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 107808285 - Pág. 52) corrobora que o único vínculo de natureza rural devidamente registrado teve início em 22/05/2006.
Dessa forma, conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (ID 107808285 - Pág. 96), considerando-se tão somente o vínculo empregatício registrado na CTPS e no CNIS do autor, verifica-se que este contava com 09 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, insuficientes para a obtenção da aposentadoria por idade com observância do cálculo previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta o não cumprimento do período de carência exigido (180 meses), de acordo com o ano do implemento do requisito etário (2011).
Diante desse cenário, afigura-se correta a conduta da Autarquia ao conceder a aposentadoria por idade rural, com renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, porquanto em conformidade com a legislação de regência, sendo de rigor a manutenção da improcedência do pleito revisional.
Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação
da parte autora,
mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RMI. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende o requerente, com a presente demanda, ver recalculada a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/174.999.436-1, DIB 04/08/2015), mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
2 - O art. 142 da Lei nº 8.213/91 - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência Social Rural -, traz tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que pretende a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais condições necessárias.
3 - A sistemática de cálculo prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais, realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
4 -
In casu
, conforme Carta de Concessão, foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural em 04/08/2015, com renda mensal inicial no valor nominal de um salário mínimo (R$ 788,00).5 - Pretende o requerente afastar a regra de cálculo preconizada no art. 143 da Lei de Benefícios, aduzindo ter comprovado a existência de recolhimentos previdenciários em todo seu histórico laboral, de modo que o benefício deveria ter sido calculado na forma do art. 29 do mesmo diploma legal.
6 – Todavia, compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha o autor trabalhado durante toda a sua vida como rurícola, o único vínculo devidamente registrado em CTPS refere-se ao período de 22/05/2006 a 01/10/2015. O labor rural exercido de 01/01/1969 a 01/11/1991 foi reconhecido judicialmente, de modo que possível a sua contagem para fins de tempo de serviço, mas não de carência, ante a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias.
7 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS corrobora que o único vínculo de natureza rural devidamente registrado teve início em 22/05/2006.
8 - Dessa forma, conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", considerando-se tão somente o vínculo empregatício registrado na CTPS e no CNIS do autor, verifica-se que este contava com 09 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, insuficientes para a obtenção da aposentadoria por idade com observância do cálculo previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta o não cumprimento do período de carência exigido (180 meses), de acordo com o ano do implemento do requisito etário (2011).
9 - Diante desse cenário, afigura-se correta a conduta da Autarquia ao conceder a aposentadoria por idade rural, com renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, porquanto em conformidade com a legislação de regência, sendo de rigor a manutenção da improcedência do pleito revisional.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
