
| D.E. Publicado em 19/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021991-66.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta ALICIO MICAS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de labor rural reconhecido em ação autônoma com trânsito em julgado.
A r. sentença, de fls. 67/67-verso, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, observado o disposto nos arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 69/77, postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que foi reconhecido judicialmente o período de 08/06/1962 a 30/08/1967 como atividade rural, o qual, independentemente de contribuição, deve ser computado como tempo de serviço para majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade de sua titularidade.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 80/83.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de labor rural reconhecido judicialmente, independentemente de contribuição.
E, no ponto, não lhe assiste razão.
O demandante recebe aposentadoria por idade (NB 41/145.164.793-7), desde 17/10/2007, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fls. 10/13.
A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91, in verbis:
No tocante ao cálculo da renda mensal inicial, o art. 29 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, assim estabelece:
Por sua vez, o art. 50 da norma em comento assim dispõe:
Desta feita, o tempo de atividade rural não pode ser considerado para aumentar a renda mensal do beneplácito em apreço, eis que o acréscimo de 1% somente é devido a cada grupo de 12 contribuições, donde se denota ser imprescindível o recolhimento, divergindo, neste aspecto, da aposentadoria por tempo de contribuição, em que se considera o tempo de atividade, aceitando-se o cômputo do labor campesino exercido antes de 1991 sem o referido recolhimento, exceto para fins de carência.
Assim, ausentes contribuições previdenciárias para o período de 08/06/1962 a 30/08/1967, inexistem reflexos financeiros na renda mensal inicial do benefício do autor, não fazendo jus, portanto, à revisão pretendida.
Neste sentido, já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Seguindo o mesmo entendimento, decisões deste E. Tribunal Regional Federal e do TRF da 4ª região:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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