
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020539-16.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO LOPES NETO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO DE SOUSA LEITE - SP148815
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MARTINS MENDONCA - SP147180-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020539-16.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO LOPES NETO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO DE SOUSA LEITE - SP148815
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MARTINS MENDONCA - SP147180-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;"
"São pressupostos processuais de validade da relação processual: a) petição inicial apta (v. CPC 295)"
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
(...)"
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
"A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. ART.50 DA LEI N. 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a apreciação de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência do STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 50 da Lei n. 8.213/91, se exige a efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial - RMI, no caso de aposentadoria por idade urbana.
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1529617 2014.03.01116-3, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/06/2015 ..DTPB:.) (grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - DER EM 2006 - CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - IMPOSSIBILIDADE. I . A aposentadoria híbrida por idade, na qual são computados como carência períodos de trabalho urbano e rural, passou a existir somente em 20.06.2008 com a edição da Lei 11.218, que alterou o art. 48 da Lei. 8213/91. II. Em 2006 não havia determinação legal que viabilizasse o cômputo de tempo de serviço rural e urbano para a concessão da aposentadoria híbrida por idade. III. Não foram vertidas quaisquer contribuições no período rural que o autor pretende ver computado e, portanto, não haveria nenhum reflexo na RMI da aposentadoria por idade urbana que recebe.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264050 0004911-06.2013.4.03.6103, JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE. RURAL. URBANA. ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. - A renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91. - Para a majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade, não basta a simples comprovação da atividade laborativa, se fazendo necessário o efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias
(APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2129965 0000747-42.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. ART. 50 DA LB. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI, ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há a invocada ofensa ao teor do art. 50 da LB, bem como o erro material de cálculo no tempo de contribuição da parte autora, uma vez que o tempo de serviço rural e os acréscimos decorrentes da conversão das atividades especiais para tempo comum não podem ser aproveitados para fins de definição do coeficiente a ser utilizado no salário-de-benefício, no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana
(AR - AÇÃO RESCISORIA 2007.04.00.039328-4, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - TERCEIRA SEÇÃO, D.E. 30/09/2009.) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO APENAS PARA AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO CARÊNCIA. LEI Nº 11.718/08. RECONHECIMENTO E CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91, PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
4. Portanto, deve o INSS reconhecer como especial a atividade exercida no período acima indicado, convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Entretanto, como bem asseverado pela r. sentença de primeiro grau, ressalto a impossibilidade de se computar como carência, para efeito de aposentadoria por idade, o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum, como pretende a parte autora, dada a ausência de previsão legal, o que tornaria despiciendo qualquer reconhecimento judicial nesse sentido no caso vertente, pois não condizente com o benefício pleiteado, o qual possui como requisito básico um número mínimo de contribuições necessárias à sua concessão e não tempo de serviço.
(...)
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida."
(AC nº 2009.61.14.005880-5/SP, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DJe 17/08/2016) - grifos nossos.
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana.
2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg nos EDcl no REsp nº 1.558.762/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/04/2016).
Dessa forma, não prospera o pleito revisional formulado pelo demandante.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação da parte autora,
para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil,julgo improcedente o pedido inicial
, condenando o demandante nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. NULIDADE RECONHECIDA. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. ARTS. 29 E 50, AMBOS DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL E CONVERSÃO EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
1 - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/139.668.680-8), com termo inicial em 08/05/2007.
2 - No caso em tela, a extinção do feito não era de rigor, isto porque, não obstante a falta de clareza constante na exordial, pode-se inferir que o demandante visa o reconhecimento da especialidade no período de 26/09/1983 a 08/05/2007, tendo coligido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, e o reconhecimento do labor rural, sem anotação na CTPS, nos intervalos de 05/05/1951 a 10/09/1960, 11/09/1960 a 30/06/1977 e 1º/07/1977 a 30/04/1982, anexando documentos e requerendo produção de prova testemunhal.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
4 - Pretende o autor ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de labor rural sem anotação na CTPS, independentemente de contribuição, e reconhecimento de atividade especial, com conversão em comum, mediante o multiplicador 1,40.
5 - O demandante recebe aposentadoria por idade (NB 41/139.668.680-8), desde 08/05/2007, conforme carta de concessão/memória de cálculo acostada aos autos.
6 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no
caput
do art. 48 da Lei 8.213/91, estando a forma de cálculo da renda mensal inicial disciplinada no art. 29 da norma em comento.7 - O tempo de atividade rural não pode ser considerado para aumentar a renda mensal do beneplácito em apreço, eis que o acréscimo de 1% somente é devido a cada grupo de 12 contribuições, donde se denota ser imprescindível o recolhimento, divergindo, neste aspecto, da aposentadoria por tempo de contribuição, em que se considera o tempo de atividade, aceitando-se o cômputo do labor campesino exercido antes de 1991 sem o referido recolhimento, exceto para fins de carência. Inteligência do art. 50 da Lei de Benefícios.
8 - Ausentes contribuições previdenciárias para os períodos de 05/05/1951 a 10/09/1960, 11/09/1960 a 30/06/1977 e 1º/07/1977 a 30/04/1982, inexistem reflexos financeiros na renda mensal inicial do benefício do autor, não fazendo jus, portanto, à revisão pretendida. Precedentes.
9 - Igualmente, não procede o pleito de reconhecimento da atividade especial no período de 26/09/1983 a 08/05/2007 e conversão em comum.
10 - Quanto ao tema, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Dessa forma, não prospera o pedido formulado.
11 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido inicial, condenando o demandante nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
