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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8. 213/91. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:56

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91. 2 - In casu, a perícia-médica foi realizada apenas em abril de 2014 (fls. 83/84), portanto, após o óbito do autor ocorrido em dezembro de 2013. Naquela oportunidade, o expert do Juízo consignou: "Provavelmente o autor era portador de doença de Alzheimer, mas não é possível afirmar a patologia ou atestar uma incapacidade sem a presença do periciando para a avaliação psíquica e física." (Tópico Conclusão - fl. 84). 3 - Entretanto, no exame pericial realizado no bojo de processo de interdição, em 02 de agosto de 2012, o vistor oficial constatou que o autor "há aproximadamente 04 anos iniciou quadro demencial decorrente da Doença de Alzheimer, com rápida evolução. Sem conseguir deambular sozinha, sem controle esfincteriano, necessita de auxílio para comer, tomar medicação, vestir-se, etc" (fl. 37). 4 - O quadro então relatado subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem. Deve, portanto, ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante à concessão do acréscimo. 5 - Não há que se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em 17/05/2013 e o termo de início da vantagem foi fixado na data da citação (05/06/2013 - fl. 48), não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda. 6 - Deixa-se de apreciar a insurgência da Autarquia Previdenciária quanto aos critérios de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária, pois a r. sentença determinou exatamente a observância do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para esse fim. 7 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2052613 - 0011559-80.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2052613 / SP

0011559-80.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
09/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº
8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de
aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para
os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº
8.213/91.
2 - In casu, a perícia-médica foi realizada apenas em abril de 2014 (fls. 83/84), portanto, após o
óbito do autor ocorrido em dezembro de 2013. Naquela oportunidade, o expert do Juízo
consignou: "Provavelmente o autor era portador de doença de Alzheimer, mas não é possível
afirmar a patologia ou atestar uma incapacidade sem a presença do periciando para a avaliação
psíquica e física." (Tópico Conclusão - fl. 84).
3 - Entretanto, no exame pericial realizado no bojo de processo de interdição, em 02 de agosto
de 2012, o vistor oficial constatou que o autor "há aproximadamente 04 anos iniciou quadro
demencial decorrente da Doença de Alzheimer, com rápida evolução. Sem conseguir
deambular sozinha, sem controle esfincteriano, necessita de auxílio para comer, tomar
medicação, vestir-se, etc" (fl. 37).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4 - O quadro então relatado subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I, do Decreto
nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem. Deve, portanto,
ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante à concessão do acréscimo.
5 - Não há que se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu
em 17/05/2013 e o termo de início da vantagem foi fixado na data da citação (05/06/2013 - fl.
48), não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento
desta demanda.
6 - Deixa-se de apreciar a insurgência da Autarquia Previdenciária quanto aos critérios de
cálculo dos juros moratórios e da correção monetária, pois a r. sentença determinou
exatamente a observância do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.
11.960/2009, para esse fim.
7 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença
mantida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer em parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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