Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5644753-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº
8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE
OFÍCIO.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de
aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os
atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - In casu, realizada a perícia-médica em fevereiro de 2017, após exame físico e mediante
análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert assim concluiu: o Autor é portador
de sequelas neurológicas , com perda auditiva ,visual, associado a depressão e senilidade.
Necessitando de ajuda de terceiros para suas realizar suas atividades diárias".
3 - Em resposta aos quesitos complementares apresentado pela Autarquia, o profissional
confirmou que o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa para seus afazeres
diários (alimentação, higiene pessoal, etc.) - quesito A – esclarecendo que a situação do
demandante se enquadra no item 9 do art. 45 do Decreto 3.048/99 (9 - incapacidade permanente
para as atividades da vida diária) - quesito B.
4 - O quadro então relatado subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I, do Decreto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem. Deve, portanto, ser
mantida a sentença de primeiro grau no tocante à concessão do acréscimo.
5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
7 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir, todavia, sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
9 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil.
10 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora, de oficio.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5644753-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOACIR SAQUETI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACIR SAQUETI
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5644753-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOACIR SAQUETI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACIR SAQUETI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por MOACIR SAQUETI, objetivando o acréscimo
de 25% sobre o valor da renda de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, à luz
do previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença (ID 61598859) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a pagar o
valor equivalente ao acréscimo de 25% sobre o benefício desde a data do requerimento
administrativo (06/09/2016), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de
mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em razões recursais (ID 61598874), a parte autora pugna pela concessão da tutela antecipada
e pela modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de que o percentual
estabelecido incida sobre o valor da condenação.
O INSS, por sua vez (ID 61598881), pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que não
teria sido demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
adicional vindicado. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos
critérios de incidência da correção monetária.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora (ID 61598887),
foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5644753-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOACIR SAQUETI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACIR SAQUETI
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretendeu a parte autora, com a presente ação, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda
mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava
do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos
no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das
situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento
prevista no art. 45 deste regulamento", sendo elas:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da
benesse.
In casu, realizada a perícia-médica em fevereiro de 2017 (ID 61598810), após exame físico e
mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert assim concluiu: o
Autor é portador de sequelas neurológicas, com perda auditiva ,visual, associado a depressão e
senilidade. Necessitando de ajuda de terceiros para suas realizar suas atividades diárias".
(grifos nossos)
Em resposta aos quesitos complementares apresentado pela Autarquia (ID 61598827), o
profissional confirmou que o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa para
seus afazeres diários (alimentação, higiene pessoal, etc.) - quesito A – esclarecendo que a
situação do demandante se enquadra no item 9 do art. 45 do Decreto 3.048/99 (9 -
incapacidade permanente para as atividades da vida diária) - quesito B.
Como se vê, o quadro então relatado subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I,
do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem.
Deve, portanto, ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante à concessão do acréscimo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir, todavia, sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto
buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, e tendo em vista expresso
pedido do autor, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do requerente, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação
do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder a tutela específica,
determinando a implantação imediata do beneficio, e para estabelecer que o percentual fixado a
título de honorários advocatícios incida sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nego provimento à apelação do INSS e,de ofício, estabeleço que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da
EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº
8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE
OFÍCIO.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de
aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para
os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº
8.213/91.
2 - In casu, realizada a perícia-médica em fevereiro de 2017, após exame físico e mediante
análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert assim concluiu: o Autor é
portador de sequelas neurológicas , com perda auditiva ,visual, associado a depressão e
senilidade. Necessitando de ajuda de terceiros para suas realizar suas atividades diárias".
3 - Em resposta aos quesitos complementares apresentado pela Autarquia, o profissional
confirmou que o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa para seus afazeres
diários (alimentação, higiene pessoal, etc.) - quesito A – esclarecendo que a situação do
demandante se enquadra no item 9 do art. 45 do Decreto 3.048/99 (9 - incapacidade
permanente para as atividades da vida diária) - quesito B.
4 - O quadro então relatado subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I, do Decreto
nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem. Deve, portanto,
ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante à concessão do acréscimo.
5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
7 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com
o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir, todavia, sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
9 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do
Código de Processo Civil.
10 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora, de oficio. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para conceder a tutela
específica, determinando a implantação imediata do beneficio, e para estabelecer que o
percentual fixado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a
partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
